Processo 0040885-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040885-46.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0809168-68.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00501589 IMPTE: FERNANDA BALDANZA OAB/RJ-171194 PACIENTE: JOÃO VICTOR MAIA DOS REIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONÇALO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO N° 0040885-46.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DRA. FERNANDA BALDANZA (ADV) PACIENTE: JOÃO VICTOR MAIA DOS REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAIA DOS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. Afirma a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da decisão que decretou a prisão preventiva, com base em fundamentos genéricos e que não demonstram a presença real e efetiva do periculum libertatis. Sobre os fatos, narra que, no dia 21/05/2026, policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram o paciente, o qual teria dispensado uma sacola plástica contendo 142 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína e 15 gramas de crack. Alega, em resumo, que: a) a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena e não indica periculosidade a ponto de justificar o encarceramento preventivo, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça; b) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo jovem de 19 anos, primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito como mototaxista; c) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e no clamor social; d) a conduta de terceiros que efetuaram disparos contra os policiais não pode ser imputada ao paciente, conforme depoimento do próprio policial militar Bruno Costa Silva; e) a prisão preventiva é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de regime menos gravoso; f) mostra-se suficiente e adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ilegal, com a consequente expedição de alvará de soltura e a possível aplicação de medidas alternativas à prisão, com a confirmação no mérito. Pretende, ainda, a intimação para realizar sustentação oral na sessão de julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A competência para o julgamento sobre a legalidade ou a necessidade da prisão é do órgão colegiado, somente sendo possível a sua antecipação provisória pelo Relator nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em audiência de custódia a prisão…
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