Processo 0040888-63.2019.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040888-63.2019.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória c/c Cobrança de Horas Extras”, autuada sob o n. º 0040888-63.2019.8.16.0021, movida por Robson Gustavo Bonato em face do Município de Cascavel/PR, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO ROBSON GUSTAVO BONATO ajuizou “Ação Declaratória c/c Cobrança de Horas Extras” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: logrou êxito em ser aprovado no concurso público municipal regido pelo Edital n. º 080/2012, para o cargo de Motorista, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas mensais, sem trabalho aos sábados e domingos; teria tomado posse na data de 02 de outubro de 2013; durante 15 (quinze) dias ao mês laboraria de segunda a sexta-feira das 7:30/8:00 horas até às 17:00/17:30 horas, com intervalo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, sendo que a partir de junho de 2017 teria passado a fazer 1:00 hora de intervalo; nos outros 15 (quinze) dias do mês trabalharia das 5:30/06:30 às 18:00/20:00/21:00/21:30, com intervalo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, e no restante do período permaneceria de sobreaviso em casa, com o veículo do Município; os plantões seriam das 17:00 horas até às 08:00 horas aos finais de semana, terminando às 8:00 horas da segunda-feira; após, continuaria sua jornada habitual; até o ano de 2017, durante o sobreaviso, seria convocado todos os dias, no mínimo uma vez e no máximo 3 (três) vezes; aos finais de semana o período laborado em sobreaviso era superior; teria recebido o pagamento de algumas horas extras, mas a grande maioria seria inscrita no banco de horas; seu registro de horas no banco contemplaria o período de 5 (cinco) anos, possuindo mais de 1.500 (mil e quinhentas) horas a serem compensadas; tendo sido contratado para laborar de segunda a sexta-feira, o divisor de horas extras deveria ser o de 200 (duzentos) e não de 220 que estaria sendo utilizado pelo réu; tais irregularidades ensejariam a nulidade do banco de horas, devendo ocorrer o pagamento das horas extraordinárias laboradas com os devidos reflexos; além disso, deveria ser incluído o adicional noturno. Assim, ao final, 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL requereu a total procedência da demanda para que fosse declarada a nulidade do banco de horas, com a consequente condenação do réu ao pagamento das horas extraordinárias, apuradas com base no divisor 200 (duzentos). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.1/1.6). Pelo r. despacho do evento 8.1 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira. Intimada, a parte autora juntou documentos nos eventos 11.2 e 11.3. Após, pela decisão do evento 13.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, indicando o montante pretendido a título de diferenças salariais. Por meio do petitório do evento 16.1 o autor promoveu emenda à inicial. Na sequência, pela decisão inicial do evento 18.1 foi determinada a citação da parte ré. Citado, o Município de Cascavel/PR ofereceu contestação no evento 33.1, sustentando, em suma, que: o divisor utilizado para apuração do valor das horas de trabalho deveria ser apurado com base na carga horária semanal, dividida pelo número de dias trabalhados e, após, multiplicado pelo número de dias do…

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