Processo 0040890-48.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040890-48.2025.4.05.8400 AUTOR: CASSIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum ajuizada por CÁSSIA DE FÁTIMA MATOS DOS SANTOS, qualificada nos autos, postulando por meio de advogada constituída, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN), objetivando a anulação da Portaria n.º 241/2020 - DG/LAJ/RE/IFRN, de 8.12.2020 (aceleração a D301) e da Portaria n.º 376/2022 - DG/SPP/RE/IFRN, 14.12.2022, (progressão a D302) ocorrida após a aceleração da promoção da docente, com a consequente correção da data, bem como a retificação das progressões posteriores, com o pagamento das diferenças salariais retroativas. A autora, em suma, alega: i) ser docente do IFRN, tendo ingressado na carreira em out/2017; ii) que, ao conceder a aceleração, o IFRN "zera" o interstício de 24 (vinte e quatro) meses que já havia cumprido no nível anterior, iniciando uma nova contagem; iii) que essa prática é ilegal, pois a Lei nº 12.772/2012 não prevê o reinício do interstício em casos de aceleração, e que tal medida tem o condão de atrasar suas progressões subsequentes, gerando prejuízos financeiros. Inicial instruída com os documentos sob ids. 135472513 - 135472533. O IFRN apresenta defesa suscitando, à guisa de matéria preliminar, impugnação à justiça gratuita e prescrição, enquanto na seara do mérito defende a legalidade de seus atos administrativos, argumentando que a aceleração da promoção constitui um novo marco na carreira do servidor, justificando o reinício da contagem do interstício para as progressões por mérito subsequentes, em conformidade com a legislação aplicável e a interpretação administrativa consolidada (id. 148738177). Réplica autoral (id. 155785117). Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Antes de examinar o mérito da demanda, mister se faz a análise da matéria preliminar esgrimida pela ré. Rechaço a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré, à míngua de demonstração em torno de eventual suficiência financeira da parte autora para arcar com custas e despesas processuais. Igualmente não prospera a cogitada prescrição, visto que o ato administrativo impugnado data de 8.12.2020 e a presente ação foi protocolizada em 3.12.2025, dentro, portanto, do lustro legal. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na interpretação da Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, especificamente quanto aos efeitos da Aceleração da Promoção sobre o interstício necessário para a Progressão por Mérito. A Lei nº 12.772/2012 estabelece, em seu art. 12, que a progressão na carreira do Magistério Federal ocorrerá por progressão e promoção. O art. 13 define a progressão como a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, mediante avaliação de desempenho e…
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