Processo 0040897-77.2021.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0040897-77.2021.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0040897-77.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOEL RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação ministerial em que requer seja determinada a manutenção da arma de fogo de propriedade do condenado, já recolhida e sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Amapá, durante todo o período de cumprimento da pena, em complemento à determinação de suspensão do porte e da posse de arma de fogo. Verifica-se dos autos que a ação penal já cumpriu sua finalidade cognitiva, tendo sido proferida sentença condenatória, esgotadas as fases recursais cabíveis e expedida a respectiva carta de guia para início da execução penal, encontrando-se o feito, portanto, em fase de cumprimento da reprimenda perante o Juízo competente. Nessa perspectiva, eventual deliberação acerca da manutenção, restituição ou qualquer outra providência relacionada à suspensão do porte e da posse de arma de fogo, especialmente ao término do período de suspensão fixado na condenação, insere-se no âmbito da execução penal, por se tratar de matéria vinculada ao cumprimento e aos efeitos da pena. Assim, compete ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual requerimento formulado pelo condenado ou por órgão interessado acerca da restituição da arma de fogo ou da cessação dos efeitos da suspensão do porte e da posse, à vista das circunstâncias existentes ao término do período de cumprimento da pena e da legislação aplicável. Diante do exposto, considerando o exaurimento da atividade jurisdicional desta ação penal e a expedição da carta de guia, determino o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Consigne-se que eventual pedido relativo ao término do período de suspensão do porte e da posse de arma de fogo, inclusive quanto à manutenção ou restituição do armamento, deverá ser submetido à apreciação do Juízo da Execução Penal, a quem compete deliberar sobre a matéria, no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica

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