Processo 0040901-78.2019.8.19.0021

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0040901-78.2019.8.19.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ANDRÉ AUGUSTO JOAQUIM DE SANT'ANNA, imputando-o a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, tendo em vista os fatos descritos na denúncia de id. 02. A denúncia foi instruída com base no IP n° 933-00857/2016, de id. 07, contendo cópias dos documentos de fiscalização de id. 16 e termo de declaração da testemunha Regina Celia da Costa de id. 50. Denúncia recebida em 19/06/2019, conforme decisão de index 73. Mandado de citação positivo em id. 192. A defesa apresentou resposta à acusação em id. 134. Petição da defesa pleiteando a instauração de incidente de falsidade documental em id. 211. Manifestação contrária do Ministério Público em relação à medida cautelar incidental pleiteada pela defesa em id. 270. Decisão de id. 273 que indeferiu o pleito de instauração de incidente de falsidade de documentos. FAC do acusado em id. 314 e respectivos esclarecimentos em id. 324. Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025, conforme assentada de id. 334, ocasião em que foi ouvida a testemunha EDUARDO M. SIMÕES arrolada pelo Ministério Público. Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/10/2025, conforme assentada de id. 436, ocasião em que foram ouvidas a testemunha AELSON L. PEREIRA arrolada pelo Ministério Público, e as testemunhas ELIAS BRAGA e MANUEL LUIS ALVES LAVOURAS arroladas pela defesa. Ao final, o réu interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 456 pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. A defesa apresentou alegações finais em id. 464, requerendo a absolvição do Acusado ANDRÉ AUGUSTO JOAQUIM DE SANT'ANNA, com fundamento no artigo 386, III e IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa e da atipicidade dos fatos narrados e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre, de início, enfrentar a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa técnica. Tal arguição não encontra respaldo jurídico e, por conseguinte, não merece prosperar. Com efeito, a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público atende, de forma suficiente e adequada, aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o qual exige que a denúncia ou queixa contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime. No caso em apreço, verifica-se que a denúncia descreve de maneira clara, lógica e concatenada os fatos imputados ao acusado, delimitando o objeto da persecução penal e permitindo-lhe a exata compreensão da acusação que lhe é dirigida. Não se pode olvidar que a inépcia da denúncia somente se configura quando a peça inaugural é incapaz de individualizar a conduta atribuída ao réu, ou quando não possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias que, de forma manifesta, não se verificam na hipótese dos autos. Ao contrário, a narrativa ministerial expõe de forma clara os elementos fáticos e jurídicos que embasam a imputação, permitindo ao acusado o pleno exercício das garantias constitucionais da defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal. Ademais, a denúncia não se mostra genérica ou desprovida de fundamentação, mas sim lastreada em elementos probatórios colhidos na fase…

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