Processo 0040908-96.2022.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0040908-96.2022.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040908-96.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238248414, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção sem resolução de mérito Vistos etc. BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, na forma exposta na exordial. Juntou documentos e formulou os requerimentos de praxe. Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Título Extrajudicial, através da decisão de ID 231170548, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas complementares. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem proceder ao pagamento das custas. É o relatório. Passo a decidir. Consta dos autos que foi oportunizada à parte autora a regularização do preparo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, mediante intimação específica para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição/EXTINÇÃO. Não obstante, permaneceu inerte, sem promover o recolhimento, tampouco demonstrando a ocorrência de hipótese de dispensa legal ou requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”, tratando-se de providência de caráter objetivo, vinculada ao regular processamento da demanda. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a própria formação válida da relação processual, constituindo pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o não atendimento à determinação de preparo inicial conduz ao cancelamento da distribuição, sem análise do mérito. Tal consequência processual também encontra amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o não recolhimento das custas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que foi assegurado à parte autora o devido contraditório, mediante prévia intimação para regularização da pendência, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, não havendo o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição. Nesse sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000124-23.2025.8.17 .2470 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE APELANTE: Itaú Unibanco Holding S.A. APELADA: Jéssica Vanessa Melo do Nascimento Souza RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART . 290 DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal autoriza, de…

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