Processo 0040911-90.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0040911-90.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040911-90.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239033503, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido após a vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas) por Fernanda Florêncio Marinho em face de Bradesco Saúde S/A, no qual se persegue o débito exequendo relativo à condenação estabelecida na sentença. Intimado(a) para efetuar o pagamento do débito exequendo, o(a) Executado(a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 102576817), instruída com planilha e com o comprovante do pagamento das custas processuais, na qual, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo, alega, em síntese, que: 1. restou configurado o excesso de execução, pois a operadora, em atenção à liminar concedida e com o objetivo de evitar discussões quanto ao seu cumprimento, procedeu ao “congelamento” da mensalidade da Autora/Exequente entre novembro de 2018 e janeiro de 2022, deixando de aplicar inclusive os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); 2. após a prolação da sentença em 10.01.2022, os boletos passaram a ser encaminhados à Autora/Exequente no valor correto, com a incidência dos reajustes anuais da ANS; 3. tal conduta resultou em pagamentos a menor pela beneficiária durante o curso do processo, valores estes que devem ser compensados com o crédito perseguido a título de restituição, resultando em um saldo devedor remanescente de apenas R$ 15.778,22 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos); 4. os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da condenação, e a redução do débito exequendo resulta na consequente redução de tal verba; Pugnou, dessarte, pelo reconhecimento do excesso de execução e imposição do ônus sucumbencial à Exequente. Em seguida, a Exequente se manifestou (ID 104372191), sustentando, em resumo, que: 1. o Executado não juntou nenhum boleto a fim de comprovar que houve cobrança a menor; 2. se o Executado efetuou cobrança a menor, o fez em descumprimento à decisão liminar, sendo cabível a aplicação da multa diária arbitrada; 3. o “congelamento” de valores se revela uma prática abusiva do Executado, para não ter que ressarcir valores aos usuários em caso de perdas no processo e afastar o pagamento de honorários sucumbenciais; 4. a impugnação deve ser rejeitada liminarmente, pois o Executado não indicou o valor que entende como correto. Requereu, enfim, a rejeição da impugnação e a condenação do Executado ao pagamento das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Executado efetuou o depósito do valor que entendeu incontroverso (R$ 15.778,22), conforme guia de ID 104512209. No despacho de ID 124632881, considerei relevantes os fundamentos da defesa, ressalvei que incumbia ao Executado o ônus de provar a alegada cobrança a menor no período entre novembro de 2019 e janeiro de 2022, mediante a juntada dos respectivos boletos de mensalidade, e determinei a expedição de alvará com relação aos valores incontroversos. Alvarás expedidos.…

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