Processo 0040915-89.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0040915-89.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040915-89.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : MATEUS FAVARO REIS ADVOGADO(A) : GUIDO DE MATTOS COUTINHO (OAB MG119565) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO DURANTE REGIME TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006 POR FORÇA DO ART. 120, § 5º, DA LEI Nº 11.784/2008. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A demanda objetiva o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação independentemente de interstício, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença reconheceu o direito do autor à progressão funcional independentemente do cumprimento de interstício, determinando o enquadramento na classe DIII, nível 1, além do pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da posse. O IFMG foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em apelação, o IFMG sustenta que a progressão funcional estaria condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses previsto no art. 120 da Lei nº 11.784/2008. Alega, ainda, que a decisão implicaria aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário. Subsidiariamente, requer que eventual progressão seja limitada à classe imediatamente superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a progressão funcional por titulação independentemente de interstício no período anterior à regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008; e (ii) se a progressão deve ocorrer diretamente para a classe correspondente à titulação do docente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120 da Lei nº 11.784/2008 prevê que o desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional por titulação e desempenho acadêmico, condicionada a regulamento. O § 5º do referido dispositivo estabelece regra transitória segundo a qual, até a publicação do regulamento, devem ser aplicadas as disposições dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 631 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, durante o período compreendido entre a edição da Lei nº 11.784/2008 e a publicação do Decreto nº 7.806/2012, aplicam-se as regras da Lei nº 11.344/2006, que admitem progressão funcional por titulação independentemente de interstício. Nesse contexto, não procede a alegação de aplicação imediata do interstício previsto no art. 120, § 1º, da Lei nº 11.784/2008, pois a própria lei condicionou a eficácia plena do novo regime à edição de regulamento específico. A jurisprudência reconhece que, nesse período transitório, a progressão funcional poderia ocorrer diretamente para a classe correspondente à titulação do docente, observada a estrutura da carreira instituída pela Lei nº 11.784/2008. No caso concreto, é incontroverso que o autor…

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