Processo 0040916-39.2025.8.27.2729
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Apelação Cível Nº 0040916-39.2025.8.27.2729/TO APELANTE : FABIO OLIVEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMAR CANDIDO DA SILVA (OAB GO045545) ADVOGADO(A) : DANIEL LOUREDO CARDOSO (OAB GO047976) ADVOGADO(A) : ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) APELANTE : IANNA SABRINA SOUZA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB TO10425A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IANNA SABRINA SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 00409163920258272729, ajuizada por FÁBIO OLIVEIRA NETO. Na sentença, o magistrado singular tornou definitiva a liminar anteriormente concedida que determinou a desocupação do imóvel locado e julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo da parte recorrente, determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias e condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos. A apelante pleiteia que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque as teses centrais renovadas na apelação — nulidade da liminar por suposto julgamento extra petita, impossibilidade do despejo diante da existência de caução contratual, necessidade de caução pelo locador e compensação automática da garantia — já foram objeto de apreciação por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0020280-42.2025.8.27.2700, oportunidade em que a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, tendo revogado, inclusive, o efeito suspensivo anteriormente concedido ao referido agravo, ao reconhecer a suficiência dos fundamentos que ampararam a liminar de desocupação. A sentença recorrida, por sua vez, expressamente consignou a superação dessas questões em razão do julgamento do agravo, com a reprodução dos fundamentos adotados pelo Colegiado. As novas alegações recursais referentes ao alegado cerceamento de defesa, decisão surpresa e fixação do prazo de cinco dias para desocupação não evidenciam, neste juízo preliminar, probabilidade de reforma da sentença. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o magistrado singular entendeu cabível o julgamento antecipado da lide por considerar a matéria suficientemente instruída documentalmente e consignou que a recorrente não requereu oportunamente produção de outras provas, limitando sua defesa a matérias predominantemente de direito. Embora a recorrente sustente que pretendia produzir prova documental destinada a demonstrar suposta recusa do locador em receber os aluguéis, tal alegação demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Também não se evidencia, de plano, plausibilidade suficiente na alegação de decisão surpresa, uma vez que a sentença enfrentou matérias já submetidas ao contraditório durante a instrução e fundamentou-se em questões debatidas pelas partes, além de considerar o entendimento firmado por…
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