Processo 0040917-31.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040917-31.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040917-31.2025.4.05.8400 AUTOR: JULIO CEZAR BRITO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO - RN8008 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Na presente causa, que tramita pelo procedimento do Juizado Especial Federal, a pretensão deduzida consiste em que seja determinado o pagamento de férias não gozadas do autor, considerando o período contado a partir do dia e mês de ingresso no serviço ativo militar até 31 de dezembro, bem como o 1/3 constitucional de adicional de férias proporcional, devidamente corrigidos monetariamente. Alega o autor que, na qualidade de ex-militar da Aeronáutica do Brasil, foi transferido para a reserva remunerada sem ter percebido os valores relativos às férias não gozadas a partir do dia e mês de ingresso no serviço ativo até 31 de dezembro do ano seguinte, bem como o 1/3 proporcional. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de mérito - Prescrição De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada, tendo em vista que o demandante passou para a reserva remunerada em janeiro de 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 04/12/2025, de modo que não transcorreu o lustro prescricional. Do mérito O cerne da questão reside em saber se o demandante faz jus ao pagamento das férias pleiteadas acrescidas do 1/3 constitucional. A MP 2215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos servidores militares, assim dispõe a respeito do pagamento de férias não gozadas: Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo. Contudo, a Administração, ao desligar os militares, tem considerado como marco inicial do pagamento o mês de janeiro, sendo que o mês de ingresso do militar no serviço ativo nem sempre foi o mês de janeiro, caso do autor, que ingressou no Exército em 15/02/1992. Ressalte-se, inclusive, que a legislação que rege o regime dos servidores públicos, dispõe que, uma vez completado o primeiro período aquisitivo, o direito às férias se adquire, progressivamente, desde o primeiro mês do ano seguinte, nos termos do artigo 77 da Lei 8.112/90. Na hipótese em análise, conforme folhas de alterações, o autor ingressou no Exército após seleção pública, como aluno em curso de formação de militar da ativa, e não na condição de convocado para o Serviço Militar Obrigatório, situações diferenciadas pelo artigo 3 da Lei 6.880/1980, parágrafo primeiro, alínea "a", incisos II (serviço militar inicial) e IV (aluno de curso de formação da ativa e da reserva). A União sustenta que as férias pleiteadas foram gozadas juntamente com o recesso escolar, conforme calendários escolares acostados aos autos. Assim, no que…

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