Processo 0040923-38.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040923-38.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040923-38.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FERNANDA VITORIA PEREIRA BARBALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ALVES DE LIMA - RN16788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0040923-38.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade. Insiste no preenchimento dos requisitos, especialmente a qualidade de segurada, pugnando pela procedência do pedido. 2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 3. Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Dentre elas, vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, ou 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego comprovado. De acordo com a súmula 27 da TNU, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. No mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento de incidente de uniformização, assentou que: "(...) o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal." (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 não conferiu período de graça de 12 meses após a cessação do benefício (art. 15, I), conquanto o tenha feito após a cessação das contribuições (art. 15, II). Contudo, a TNU entende ser possível o período de graça após a cessação do benefício: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." (Tema 251, da TNU) 5. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com…

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