Processo 0040927-47.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040927-47.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040927-47.2024.8.16.0001   Processo:   0040927-47.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$335.640,00 Autor(s):   Rodrigo Ribeiro de Souza Réu(s):   FM MÓVEIS PLANEJADOS LTDA JONATHAN PEREIRA GOMES KAREN RANOCCHIA DE BRITTO BRANDÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, inicialmente em face de FM MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., JONATHAN PEREIRA GOMES, JHENNIFER GONÇALVES e KAREN RANOCCHIA DE BRITTO BRANDÃO, por meio da qual o autor objetiva a restituição dos valores pagos em contrato de marcenaria, bem como a aplicação de multas contratuais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, diante da desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, o autor deduz a sua pretensão com base nos seguintes fundamentos: a) as partes celebram, em 22/08/2024, contrato de prestação de serviços de marcenaria, montagem e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais), conforme cláusula contratual que prevê a execução integral dos serviços contratados;  b) o contrato prevê pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total, correspondente a R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais), quantia quitada pelo autor mediante três transferências via PIX: b.1) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 23/08/2024; b.2) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 30/08/2024; e b.3) R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) em 02/09/2024; c) após o pagamento da entrada, o réu JONATHAN PEREIRA GOMES comunica ao autor, em 17/10/2024, às 23h57, que a empresa se encontra em situação financeira crítica há meses, não prossegue com o cumprimento do objeto contratado, demite funcionários e encerra as atividades no imóvel locado para funcionamento da marcenaria; d) após essa comunicação, os réus permanecem sem contato, resposta ou esclarecimento adicional, mesmo depois de notificação extrajudicial encaminhada pelo autor para devolução imediata dos valores antecipados, o que representa comportamento incompatível com a boa-fé contratual e com a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e) a contratação ocorreu quando a empresa já enfrentava crise financeira, circunstância que caracteriza intenção prévia de inadimplemento, sobretudo porque a pessoa jurídica permanece ativa perante a Receita Federal e não consta em processo de falência ou recuperação judicial; f) a empresa encerrou irregularmente suas atividades no endereço físico, retirou maquinários da sede empresarial, deixou outros clientes em situação semelhante e suprimiu canais de comunicação ou presença em redes sociais, compondo, assim, contexto de esvaziamento patrimonial e tentativa de frustrar o ressarcimento dos consumidores; g) os sócios utilizam a pessoa jurídica como instrumento de prática fraudulenta, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois transferiram e alienaram bens móveis e imóveis a terceiros, promoveram alteração societária em 01/10/2024 para retirada da sócia ré KAREN RANOCCHIA DE BRITTO BRANDÃO e deixaram a empresa sem…

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