Processo 0040932-50.2014.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0040932-50.2014.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040932-50.2014.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO - GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO - GO32407 e LUIZ FERNANDO NETO SILVA - GO45313-A DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO - GO VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO - (OAB: GO32407) LUIZ FERNANDO NETO SILVA - (OAB: GO45313-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939497) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040932-50.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040932-50.2014.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO - GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO - GO32407 e LUIZ FERNANDO NETO SILVA - GO45313-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0040932-50.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 451822815) contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO ÀS EXIGÊNCIAS DA POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF E DA UNIÃO. ASTREINTES. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS. 1. A questão controvertida pode ser dividida em duas: i) a legitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Senador Canedo/GO, por descumprimento das normas regulamentares de implementação do Programa Minha Casa Minha Vida; e ii) o cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer imposta. 2. No que se refere à legitimidade passiva ad causam tanto da CEF, quanto da União, importa destacar que, ao julgar o conflito de competência suscitado na Ação Cível Originária (ACO) 2.166, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, em ações que discutem o Programa Minha Casa Minha Vida, por se tratar de um programa habitacional federal, financiado com recursos da União e no qual os estados e municípios atuam apenas como executores, o interesse da União no processo é incontestável. 3. É certa a legitimidade passiva dos entes, uma vez que a Ação Civil Pública movida pelo MPF se deu com o objetivo de regularizar a destinação dos recursos federais aplicados pelo Município de Senador Canedo/GO. 4. No que diz respeito à condenação dos corréus ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação determinada em juízo, cabe enfatizar que, em caso de descumprimento de qualquer espécie de obrigação (fazer, não fazer e dar), é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária, de ofício ou a requerimento da parte, como meio coercitivo de adimplemento da prestação, nos moldes do art. 461, § 4.º, c/c o art. 461-A, § 3.º do CPC/73.…

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