Processo 0040936-09.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0040936-09.2024.8.16.0001 Processo: 0040936-09.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$157.302,60 Autor(s): IRACI SOBRAL DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. POLAQUINHO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI SOBRAL DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. e POLAQUINHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do brinde", por meio da qual terceiro, sob o pretexto de que ela teria sido contemplada com um brinde da loja O Boticário, obteve indevidamente sua imagem e seus dados pessoais, utilizando-os para a contratação fraudulenta de financiamento de veículo no valor de R$ 127.302,60. Sustenta, assim, que não celebrou tal negócio jurídico, que passou a receber cobranças relativas ao financiamento fraudulento e que, apesar de comunicar o ocorrido aos réus, não obteve solução administrativa. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do financiamento e de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como o bloqueio da transferência do veículo junto ao DETRAN/PR. Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato de financiamento, a inexigibilidade da dívida dele decorrente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Defendeu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor. Juntou documentos. Em decisão (mov. 15.1), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a requerida POLAQUINHO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (mov. 21.1), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou ter atuado apenas como correspondente bancária, cabendo exclusivamente à instituição financeira a análise e a aprovação do financiamento. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando também ter sido vítima da fraude praticada por terceiros. Alegou, ainda, culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que esta teria fornecido seus dados e deixado de adotar medidas preventivas imediatas após tomar conhecimento da fraude. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ocasião em que também apresentou novos documentos (mov. 24). Sobreveio decisão concedendo a tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento (mov. 33.2). Em contestação (mov. 46.1), o BANCO PAN S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de…
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