Processo 0040941-05.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0040941-05.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040941-05.2024.4.05.8300 RECORRENTE: PAULO EMIDIO DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o requisito deficiência, mas afastou a condição de miserabilidade ao fundamento de inexistência de despesas extraordinárias, custeio parcial do tratamento pelo SUS e suposta irregularidade no CadÚnico decorrente da exclusão da companheira e de sua renda. A parte autora sustenta que a renda familiar é composta exclusivamente por pensão por morte percebida pela companheira no valor de um salário mínimo, além de benefício do Programa Bolsa Família, alegando que as despesas familiares e o quadro clínico demonstram situação de vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial restou comprovado nos autos; e (ii) se os valores percebidos a título de Bolsa Família devem integrar a renda familiar para fins de aferição da miserabilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito deficiência encontra-se incontroverso, diante da conclusão pericial que reconheceu impedimento de longo prazo compatível com os critérios previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/1993. A jurisprudência consolidada da TNU e do STF admite a flexibilização do critério objetivo de renda previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, devendo a aferição da miserabilidade ocorrer mediante análise do conjunto probatório produzido nos autos. O laudo social judicial constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, residindo o autor com sua companheira, cuja renda é proveniente de pensão por morte equivalente a um salário mínimo e de benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. O requerimento administrativo foi formulado em 31/05/2024, anteriormente à vigência do Decreto nº 12.534/2025, que alterou o art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 para incluir programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar. Incide, portanto, o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do requerimento administrativo, que excluía os valores do Bolsa Família do cômputo da renda familiar. O estudo social registrou despesas essenciais relevantes, incluindo gastos aproximados de R$ 800,00 com alimentação, R$ 110,00 com gás de cozinha e R$ 450,00 com tratamento de saúde, circunstâncias que demonstram comprometimento substancial da renda familiar com despesas indispensáveis à subsistência. As fotografias constantes dos autos evidenciam residência simples, com mobiliário básico e ausência de bens incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica reconhecida no estudo social. A Administração Pública já havia reconhecido…

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