Processo 0040948-44.2023.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0040948-44.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JONATHAS JOSE MARQUES COSTA DE OLIVEIRA, JAILTON COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238086295, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JONATHAS JOSÉ MARQUES COSTA DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JAILTON COSTA DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), na qualidade de herdeiros legítimos do falecido JOSINALDO COSTA DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), óbito ocorrido em 27 de junho de 2017, para fins de levantamento de valores de FGTS/PIS-PASEP e saldos remanescentes depositados em nome do de cujus, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e do art. 725, VII, do Código de Processo Civil. Os requerentes afirmam ser os únicos herdeiros legítimos do falecido, inexistindo outros dependentes ou sucessores habilitados, conforme certidão negativa do INSS acostada aos autos (ID 142011633). O pedido inicial foi instruído com certidão de óbito (ID 130192461) e demais documentos comprobatórios da relação hereditária. Durante a instrução do feito, verificou-se a existência de dois núcleos de valores: (i) montante oriundo de conta PIS-PASEP do falecido junto à Caixa Econômica Federal, no valor original de R$ 2.359,06, transferido para conta judicial no Banco do Brasil S.A. (Ag. 3234), conforme ID 135279813; e (ii) saldo remanescente em conta poupança encerrada (conta "1367") na Caixa Econômica Federal (Ag. 3880, Conta 3880.1367.000879957099.6), no valor de R$ 1.462,46, conforme informação prestada pela CESIG em 28 de janeiro de 2026 (IDs 229435181 e 229435180), totalizando, aproximadamente, R$ 3.821,52 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), com os devidos rendimentos atualizados. Por despacho de ID 227619257, a Juíza Titular consignou que a presente ação tramita sob o rito da jurisdição voluntária, sem cunho contencioso, sendo o alvará mera autorização judicial para levantamento de valor incontroverso — deixando expressamente consignado que eventuais valores de créditos complementares de FGTS (Ericsson do Brasil Com. Ind. S/A) não reconhecidos pela instituição financeira configuram questão periférica que extrapola os limites do presente feito, devendo ser dirimida pelas vias ordinárias próprias. Em atendimento à intimação de ID 230337110, os requerentes manifestaram-se (ID 230933683), apresentando os domicílios bancários para transferência dos valores (ID 230933685), distribuídos na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) para os herdeiros, em partes iguais; e 30% (trinta por cento) ao advogado constituído, a título de honorários contratuais. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A Lei nº 6.858/1980 estabelece procedimento simplificado para que os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou — na ausência destes — os sucessores indicados na lei civil, procedam ao levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, mediante simples alvará judicial, dispensando-se o inventário ou o arrolamento. O dispositivo visa assegurar celeridade na…
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