Processo 0040959-79.2013.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0040959-79.2013.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040959-79.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO SERGIO CUNEGUNDES DE SOUZA EXECUTADO: DANIEL NOGUEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127494382) oposta por DANIEL NOGUEIRA DE SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de Curadora Especial, em face da pretensão executiva deflagrada por PAULO SERGIO CUNEGUNDES DE SOUZA (ID 101109397). Em sua peça defensiva, o executado pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, apresenta impugnação por negativa geral, com esteio no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e sustenta a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra o montante de R$ 5.847,42 apresentado pelo credor. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração do quantum debeatur e, ao final, o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 128860752), arguindo a inépcia da impugnação por descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor que o executado entende correto e da respectiva planilha de cálculos. No mérito, rechaçou a tese de excesso e atualizou o débito para o montante de R$ 7.155,01. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 93507773, que constituiu o título executivo judicial em favor do autor, transitou em julgado em 03/09/2024 (ID 99864151), tornando imutável o reconhecimento da obrigação. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, considerando o patrocínio exercido pela Defensoria Pública e a situação de réu revel citado por edital. No que tange à impugnação apresentada, cumpre analisar a preliminar de inépcia arguida pelo exequente. A insurgência do executado repousa sobre a tese de excesso de execução e ausência de transparência nos cálculos do credor. Todavia, o art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo é taxativo ao determinar que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se o excesso for o seu único fundamento, ou não será examinada quanto a esse ponto. Na hipótese vertente, o executado limitou-se a impugnar genericamente o valor exequendo e a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, contudo, instruir sua peça com a planilha de cálculos obrigatória. Ressalte-se que a prerrogativa da dispensa do ônus da impugnação especificada de que goza o Curador Especial (art. 341, parágrafo único, CPC) aplica-se estritamente à fase de conhecimento, visando tornar controvertidos os fatos narrados na inicial. Na fase de cumprimento de sentença, vigora a regra específica do art. 525, § 4º, que impõe um ônus processual de natureza técnica, do qual não se exime o Curador Especial, sob pena de inviabilizar o contraditório e eternizar a execução com incidentes desprovidos de lastro aritmético. Ademais, a remessa dos autos ao contador judicial é medida excepcional e discricionária do magistrado, cabível apenas quando houver dúvida…

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