Processo 0040964-51.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0040964-51.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: MARCELA SOUZA COSTA LIMA REQUERIDO(A): ESTADO PERNAMBUCO, DIRETOR DO HOSPITAL BARÃO DE LUCENA, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por MARCELA SOUZA COSTA LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual o autor pretende a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, correspondente a percentual da bolsa de residência médica, sob o argumento de que não lhe teria sido fornecida moradia durante o período em que participou do programa de residência médica. Narra o autor que é médico e participou do programa de residência médica em PEDIATRIA, no período de 01/03/2022 a 28/02/2025, no Hospital Barão de Lecena, recebendo bolsa mensal correspondente ao programa de residência médica. Sustenta, contudo, que não teria recebido moradia estudantil nem auxílio financeiro equivalente, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-moradia em pecúnia. 2. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. 3. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. 4. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização a título de auxílio-moradia durante o período de residência médica. A matéria é disciplinada pela Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, que dispõe: “Art. 4º (...) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II – alimentação; III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.” A interpretação desse dispositivo foi objeto de uniformização pela Turma Estadual de Uniformização do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do PUIL nº 0000034-63.2023.8.17.9008, que fixou a seguinte tese: “É devida a indenização ao médico residente a título de auxílio-moradia, desde que comprovado: (i) a inexistência de fornecimento de moradia ou alojamento pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica; e (ii) que o médico necessitou fixar residência no município em decorrência da realização da residência médica.” Verifica-se, portanto, que o precedente uniformizador estabeleceu requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à indenização. Assim, a conversão da obrigação em pecúnia somente é possível quando demonstrado o descumprimento da obrigação legal de fornecer moradia ou alojamento. No caso concreto, contudo, não se verifica o alegado inadimplemento da obrigação legal, pois no conjunto probatório dos autos indica que a instituição hospitalar disponibilizava alojamento destinado aos médicos residentes, circunstância que evidencia o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81. Diante disso, não se encontram presentes os requisitos fixados no precedente uniformizador para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia em pecúnia. Cumpre registrar, ainda, que este magistrado, em julgamentos anteriores, vinha adotando entendimento no sentido da improcedência de demandas dessa natureza sob fundamento diverso, por considerar que o dispositivo legal acima…
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