Processo 0040966-02.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0040966-02.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040966-02.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : PATRIK RICARDO DUARTE DEMETRIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELAINE NOLETO BARBOSA (OAB TO07227A) APELADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO – FOTOGRAFIA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ITENS E RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 01/2023, para o cargo de Técnico Legislativo – Fotografia. O impetrante pretende a declaração de nulidade das questões nº 03, 05, 29, 30 e 50 da prova objetiva, sob alegação de ambiguidade de respostas, erro científico, extrapolação do conteúdo programático e cobrança de conteúdo não previsto no edital, com a consequente alteração de pontuação e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade de questões de prova objetiva de concurso público quando as alegações do candidato revelam apenas divergência interpretativa ou técnica quanto ao gabarito adotado pela banca examinadora, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovável de plano mediante prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental. 4. Em matéria de concurso público, o controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora possui caráter excepcional, limitando-se à verificação de ilegalidade flagrante, inconstitucionalidade ou erro material evidente, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a banca na avaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Judiciário reexaminar critérios de correção ou conteúdo de questões de concurso público, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta. 6. As alegações relativas às questões nº 03 e 05, da disciplina de Língua Portuguesa, revelam mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões e ao gabarito adotado, circunstância que não caracteriza erro grosseiro ou ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 7. A controvérsia acerca da questão nº 29 envolve discussão técnico-científica relacionada à caracterização do semiárido e às condições produtivas da região do MATOPIBA, análise que demandaria aprofundamento probatório e avaliação especializada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 8. A questão nº 30 não extrapola o conteúdo programático, pois o edital prevê o estudo de História e Geografia do Estado do Tocantins, incluindo o processo histórico de sua formação territorial. 9. A questão nº 50 insere-se no tópico “Reflexões sobre a fotografia: introdução…
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