Processo 0040979-19.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0040979-19.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$8.146,90 Requerente(s): RENATO MOREIRA FERREIRA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos etc. Trata-se de reclamação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais ("resíduos") decorrentes da implementação parcelada do reajuste concedido por Lei Municipal n. 5.126/2022. Alega que o pagamento deveria ter ocorrido de forma integral e imediata a partir da data-base estabelecida na Lei Complementar Municipal n. 17/1993, ou seja: o mês de maio de cada ano, sendo ilegal o escalonamento financeiro adotado pela Administração Pública para a reposição salarial. O reclamado defende, em síntese, a total improcedência da demanda, argumentando que a revisão geral anual não é automática e depende de lei específica que defina o cronograma de pagamento, conforme a disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a controvérsia exclusivamente de direito e desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. Antes de adentrar ao mérito da causa, observa-se a arguição de preliminares pelo Município de Foz do Iguaçu. As preliminares arguidas abarcam eventual vinculação da atuação do servidor público aos atos realizados em âmbito sindical. Da Inexistência de Vinculação às Deliberações Sindicais e Autonomia da Ação Individual. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir fundamentadas na suposta vinculação do servidor às assembleias sindicais que anuíram ao parcelamento. Ao contrário do que sustenta a defesa, a atuação do sindicato em negociações coletivas ou assembleias não vincula automaticamente o direito individual do servidor de questionar a legalidade de atos administrativos ou leis em juízo. É imperativo destacar que a sindicalização é ato facultativo, e a liberdade de associação impede que deliberações administrativas de entidades de classe obstem o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de ação coletiva ou negociação conduzida por sindicato não obsta o ajuizamento de demanda individual. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR 4. A ofensa à coisa julgada identifica o ajuizamento de novas demandas iguais a outras já analisadas pelo judiciário, para as quais…
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