Processo 0040988-36.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0040988-36.2019.8.27.2729/TO APELANTE : MARLY FELIZARDO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLY FELIZARDO DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega em síntese: a) que ‘ O juiz adotou fundamentação genérica, apta a justificar, indistintamente, qualquer decisão envolvendo a matéria relativa ao PASEP, sem enfrentar as particularidades do caso concreto. A decisão deixou de analisar o ponto central da controvérsia: a discrepância aritmética entre os saldos dos exercícios de 1988 e 1989, aliada à ausência de rubrica identificadora de saque ;’ b) que ‘ O juízo surpreendeu ao proferir sentença imediatamente após o levantamento da suspensão, sem intimar as partes para se manifestarem acerca do novo entendimento firmado no recurso repetitivo, inclusive quanto à necessidade de realização do adequado distinguish, tampouco para especificarem provas ou se manifestarem sobre eventual interesse na instrução. Houve, portanto, completa supressão da fase de saneamento, em violação ao art. 357 do CPC’ ; c) que ‘ Houve manifesta confusão entre o principal (subtração das cotas) e do acessório (relativo aos índices de atualização), circunstância que invalida o julgado por ausência de correlação entre a causa de pedir, os pedidos formulados e o provimento jurisdicional proferido. A sentença inverteu completamente a lógica da gravitação jurídica ao julgar improcedente o pedido principal com fundamento em questão acessória que jamais integrou a pretensão’ ; d) que ‘A sentença invocou o Tema 1.300/STJ e o IRDR 0010218-16.2020.8.27.2700 para atribuir à autora o ônus da prova, sob o fundamento de que lhe competiria demonstrar a incorreção dos “índices de atualização e correção monetária” e, ainda, presumiu, sem qualquer lastro probatório ou exame concreto do caso, que os lançamentos responsáveis pela subtração do saldo entre os exercícios de 1988 e 1989 decorreriam de saques nas modalidades “Crédito em Conta” ou “FOPAG”, concluindo, por essa razão, pela improcedência dos pedidos. Ao decidir com base em “índices de atualização e correção monetária” e em supostos saques nas modalidades “Crédito em Conta” e “FOPAG”, o juízo atribuiu o ônus da prova à apelante, quando o caso concreto demandava solução absolutamente diversa, haja vista a existência de distinção relevante em relação ao Tema 1.300, consistente na supressão do saldo principal, sem correspondente identificação da natureza e da modalidade das operações impugnadas’ ; e) que ‘Nos extratos e na transcrição das microfichas acostados pelo Banco do Brasil no Evento 69, EXTR4, constam expressamente lançamentos identificados, segundo a própria Cartilha do PASEP fornecida pela instituição financeira, como saques realizados diretamente nos caixas das agências, circunstância que reforça a necessidade de apuração…
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