Processo 0040993-98.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040993-98.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040993-98.2023.8.16.0021 Processo:   0040993-98.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$26.400,00 Autor(s):   TERESINHA DEPUBEL DANTAS Réu(s):   CACILDA KAZIRADZI CORDEIRO JOÃO MARIA CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TERESINHA DEPUBEL DANTAS em face de CACILDA KAZIRADZI CORDEIRO e JOÃO CORDEIRO, todos já qualificados na inicial.     Aduz ter sido veementemente constrangida pelos réus em três oportunidades distintas no pleno exercício de sua profissão, fatos estes iniciados em meados de 2021 e culminados em graves ofensas no início de 2023.  Assevera que, durante uma diligência de medição de terreno autorizada judicialmente, foi recepcionada pelo casal com difamações, xingamentos e ameaças diante de testemunhas, agrimensores e corretores.  Argumenta que as ofensas atingiram sua reputação profissional ao afirmarem que seu escritório é inexistente, que não possui registro na OAB e que seus atos são falsos.  Indica que tais declarações, proferidas aos brados em ambiente público e familiar, causaram a perda real de clientes já captados.  Expõe, por fim, que resta demonstrado o profundo desrespeito à sua dignidade e ao múnus público da advocacia.  Assim, busca o recebimento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.12). A decisão do evento 13.1 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento 34.1). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação no evento 39.1, requerendo a concessão da justiça gratuita, impugnando os fatos articulados e o pedido de danos morais.  Foi anotada a penhora no rosto dos autos (evento 41.1). Impugnação à contestação no evento 47.1. A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (evento 51.1), enquanto a parte autora limitou-se ao pedido de produção de prova testemunhal (evento 52.1). O despacho do evento 54.1 determinou a intimação da parte requerida para juntada de documentação que comprovasse a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, os réus quedaram-se inertes. A decisão do evento 59.1 saneou o feito, oportunidade em que indeferiu a gratuidade, fixou os pontos controvertidos, delimitou o ônus da prova e deferiu as provas pleiteadas. Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos réus pela decisão do evento 162.1, diante da juntada de novos documentos. Realizada a Audiência de Instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e do réu João, bem como realizada a oitiva da testemunha e do informante da autora (evento 166 e 167). Alegações finais apresentadas nos eventos 171.1 e 174.1. É o breve relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1. ANÁLISE DA CONDUTA DOS REQUERIDOS Nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,…

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