Processo 0040996-30.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040996-30.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0020973-10.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00503083 AGTE: JOSÉ BENTO PINTO NUNES ADVOGADO: LIVIA DA ROCHA DIBE OAB/RJ-170882 ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO OAB/RJ-197425 AGDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0040996-30.2026.8.19.0000 Agravante: José Bento Pinto Nunes Agravado: Banco do Bradesco S.A Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico, rejeitou impugnações apresentadas e indeferiu pedido de complementação da prova técnica e realização de nova perícia em ação que discute a autenticidade de contrato de empréstimo consignado formalizado por Cédula de Crédito Bancário. O recorrente sustenta que o exame pericial foi insuficiente por ter incidido apenas sobre uma assinatura constante do contrato, embora existissem outras assinaturas atribuídas ao autor em documentos apresentados pela instituição financeira, requerendo a realização de nova perícia abrangendo toda a documentação contratual. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos é insuficiente por não abranger todas as assinaturas constantes dos documentos contratuais; (ii) estabelecer se a homologação do laudo e o indeferimento de nova perícia configuram cerceamento de defesa. 3. A perícia grafotécnica incide sobre a assinatura original aposta em Cédula de Crédito Bancário, instrumento contratual cuja autenticidade constitui o objeto central da controvérsia judicial. 4. A perita esclarece tecnicamente que os demais documentos juntados aos autos possuem caráter complementar e não constituem padrão gráfico principal para o confronto pericial. 5. A delimitação do objeto pericial observa adequadamente o ponto controvertido submetido ao julgamento, não havendo obrigação de extensão automática do exame a todas as assinaturas existentes em documentos acessórios. 6. O magistrado, como destinatário da prova, detém competência para avaliar a necessidade de produção probatória complementar, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. A realização de nova perícia possui caráter excepcional e somente se justifica diante de deficiência, obscuridade, contradição ou incapacidade do laudo para esclarecer os fatos relevantes, circunstâncias não verificadas no caso. 8. A parte agravante não demonstra prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, revelando apenas inconformismo com o resultado da prova técnica produzida. 9. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de prova pericial regularmente produzida nos autos, tendo a …
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