Processo 0041000-07.1998.5.01.0451

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0041000-07.1998.5.01.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1c42c proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JOSE REIS GAIVOTO AGRAVADO: TELE ELETRICA FIGUEIREDO COMERCIO E INSTALACOES LTDA, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSE REIS GAIVOTO (id:5b7cd19), em face da decisão  que declarou a prescrição intercorrente. Inconformado, agrava o exequente sustentando nulidade da r. decisão que julgou extinta a execução, ao argumento de que  "[...] A decisão é totalmente contrária a Lei, tendo em vista que não ocorreu qualquer intimação do agravante, sem observar o disciplinado pelo Art. 40 da Lei 6.830/80 e Art. 116, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e , também, deveria ter conter a penalidade descrita pelo Art. 11_A da CLT, com observância do Art. 177 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nada disso foi realizado pelo Juízo de 1º Grau. [...]" Diante de tais fundamentos, requer a anulação da decisão que extinguiu a execução e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito executivo, com a abertura de prazo ao agravante para dar andamento ao feito. Analiso. A decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Ricardo Georges Affonso Miguel, baseou-se em editais publicados pela Corregedoria Regional em janeiro de 2025 (andamento SAPWEB de 27/04/2026 - Id:b87a973), referentes a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022. Esses editais intimavam as partes a manifestarem-se em 48 horas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Posteriormente, portaria do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira designou o referido Juiz Auxiliar para aplicar a prescrição intercorrente nesses processos, resultando na sentença genérica em questão, replicada em milhares de processos. O exequente ataca acertadamente a sentença de extinção. Embora o Ato nº 20/2024 da Presidência tenha incumbido a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente de solucionar o problema dos autos arquivados, a metodologia empregada violou o art. 489 do CPC, pois não considerou as peculiaridades de cada caso. A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente, sem análise individualizada, é manifestamente ilegal. Ainda que os editais tenham sido publicados na vigência da Lei 13.467/2017, que inegavelmente admite a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas (artigo 11-A da CLT), é imperiosa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na mesma esteira são são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Cumpre ainda dizer que carece de razoabilidade e proporcionalidade a imputação ao exequente do ônus que a prescrição intercorrente acarreta para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado. A decisão agravada, assim, premia o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. Em suma, extinguir a execução pela via da prescrição intercorrente, de forma genérica, desprovida de análise individualizada dos autos e sem intimação pessoal prévia do exequente viola a norma vigente e, por isso, merece…

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