Processo 0041008-51.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041008-51.2025.4.05.8100 REQUERENTE: GETULIO PEIXOTO MAIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES - CE14875 SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por GETÚLIO PEIXOTO MAIA em face do DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de servidores públicos federais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) impugnação da justiça gratuita, (ii) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de limitação territorial do título coletivo e não vinculação administrativa; (iv) duplicidade de pagamento; (v) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica refutando todos os pontos impugnados. (id. 119269566) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita pelo DNOCS, entendo que assiste razão. De fato, as fichas financeiras constantes dos autos (id. 83931543), revelam percepção de renda mensal superior à média da população brasileira e ao limite de isenção mensal do imposto de renda. No caso dos autos, a exequente demonstrou, por meio do contracheque juntado aos autos, que sua remuneração bruta é R$ 21.073,15, portanto, acima do patamar de dez salários mínimos adotado como possível referência pela corte regional para o deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a parte executada confundiu o critério de competência relativa territorial com os limites subjetivos da sentença que versou sobre direitos transindividuais. O STF já declarou a inconstitucionalidade (tema 1075) da redação atual do Art. 16, da Lei nº 7.347/1985 justamente com base nessa diferenciação e na necessidade de se primar pela máxima eficácia do princípio da eficiência no exercício da jurisdição: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.…
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