Processo 0041011-38.2026.8.16.0014

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0041011-38.2026.8.16.0014
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0041011-38.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   19/06/2026 Vítima(s):   H. do P. S. P. do P. Investigado(s):   ADRIANO DOS SANTOS Vistos, etc.  01. Defiro o requerimento de habilitação formulado na seq. 41.2.  02. Acolho a cota ministerial de seq. 46.1. 03. Tendo em vista a razoabilidade dos argumentos apresentados pelo investigado na seq. 36.1, acolho a justificativa acerca das violações registradas na área de exclusão da monitoração eletrônica. Conforme destacado pelo Ministério Público, as alegações encontram respaldo técnico e oficial no Ofício n.º 0590/2026-ESOC, emitido pelo Escritório Social do Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN), no qual consta que o endereço residencial informado pelo investigado (Rodovia Carlos João Strass n.º 13.983) é verídico, esclarecendo-se, ainda, que parte da única via de acesso ao condomínio, bem como sua guarita e portaria, encontram-se abarcadas pelo perímetro limítrofe da área de exclusão anteriormente fixada, circunstância que gera registros recorrentes de violação, embora a residência do investigado esteja situada fora da referida zona. Ademais, da análise dos relatórios de violação extraídos do sistema SAC24, verifica-se que os ingressos na área de exclusão foram de curtíssima duração, limitando-se a 01 (um) ou 02 (dois) minutos em cada ocorrência (seqs. 20; 29; 31; e 32), o que corrobora a versão apresentada. 04. Diante disso, determino a flexibilização do perímetro de afastamento anteriormente fixado, de modo que não abranja a única via de acesso ao condomínio em que reside o investigado.  04.1. Para tanto, oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, com urgência, para que promova a readequação do traçado da zona de exclusão vinculada à residência localizada na Rua Porfíria Ribeiro de Paula n.º 80, criando perímetro que possibilite ao investigado transitar pela portaria e via de acesso ao Condomínio situado na Rodovia Carlos João Strass n.º 13.983, sem que gere indevidos alertas de violação no sistema SAC24. 05. Intime-se a vítima, com urgência, preferencialmente por contato telefônico (43 99966- 4537), para que informe e atualize seu endereço residencial, esclarecendo, ainda, se procede a informação de que atualmente reside no Estado de São Paulo na companhia de sua genitora e filhos. 06. Considerando a alegação de que o investigado exerce atividade profissional como motorista de caminhão e possui viagem laboral previamente agendada, autorizo Adriano dos Santos a realizar o deslocamento para o Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre 11/07/2026 e 14/07/2026 (seqs. 44.1/44.7), suspendendo-se, excepcionalmente e apenas durante referido período, a obrigação de recolhimento domiciliar noturno. Fica ressalvado, contudo, que o monitorado deverá permanecer recolhido em seu local de pernoite nos horários destinados ao descanso, observando-se integralmente as condições já estabelecidas na decisão de seq. 10.1: “f) quando em viagem profissional, obrigação de informar previamente à Central…

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