Processo 0041014-06.2019.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0041014-06.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA EXECUTADO(A): TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA JARDIM ATLANTICO GAS LTDA - ME, ALCIDES GUILHERME RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em face de TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA JARDIM ATLANTICO GAS LTDA - ME, ALCIDES GUILHERME RODRIGUES e MARIA DAS GRACAS SILVA RODRIGUES. A petição inicial, protocolada em 11/06/2019, foi instruída com notas promissórias inadimplidas. O despacho inicial ordenou a citação em 02/08/2019. A devedora principal foi devidamente citada em 12/11/2019 (id 53856769). Após a citação, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD restou infrutífera, conforme certidão de id 60159031, datada de 02/04/2020. A parte exequente foi intimada sobre o resultado negativo em 03/04/2020 (id 60218033). Seguiram-se diversas diligências na tentativa de localizar bens ou os demais devedores, todas sem êxito concreto para a satisfação do crédito. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, a parte exequente manifestou-se na petição de id 229051036, alegando que não permaneceu inerte, tendo promovido o andamento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 1. Da Definição do Prazo Prescricional Aplicável Inicialmente, cumpre definir o prazo prescricional aplicável à espécie. A presente execução está amparada tanto no "Contrato de Renegociação de Dívida" (pág. 37), que constitui título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC, quanto nas notas promissórias dele derivadas, títulos autônomos previstos no art. 784, I, do mesmo diploma. Para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, a lei geral (Código Civil, art. 206, § 5º, I) prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para a pretensão de execução de nota promissória, a legislação especial – a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), em seu art. 70 – estabelece o prazo de 3 (três) anos. Diante do aparente conflito, aplica-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Tendo a exequente aparelhado a execução com base nos valores expressos nas notas promissórias, atrai-se a incidência da norma específica que rege tais títulos de crédito. Adota-se, portanto, como premissa principal para esta análise, o prazo prescricional de 3 (três) anos. Não obstante, e apenas a título de argumentação (ad cautelam), demonstra-se-á que, mesmo se aplicado o prazo quinquenal, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição intercorrente, como se verá adiante. 2. Da Prescrição da Pretensão Executória (Comum) Compulsando os autos, verifica-se que a prescrição foi tempestivamente interrompida em 11/06/2019 pelo despacho que ordenou a citação (pág. 114), cujos efeitos retroagem à data de propositura da ação, antes do transcurso do prazo legal. Desta forma, cessa a análise da prescrição comum, passando-se ao exame da prescrição intercorrente. 3. Da Prescrição Intercorrente Uma vez interrompida a prescrição da pretensão, a inércia do…
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