Processo 0041014-19.2011.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041014-19.2011.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0041014-19.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE., qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, arguindo, em síntese, que os débitos descritos na inicial, oriundos de saldo de convênios celebrados pela Secretaria do Estado da Educação foram inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Estadual. Afirma que os créditos fazendários remontam às verbas estaduais repassadas ao Município para atividades educacionais e merenda escolar, referentes aos anos de 1994 e 1995. Relata que as prestações de contas foram julgadas parcialmente irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, sob o fundamento de que determinados comprovantes de despesas não seriam correlatos às finalidades do convênio ou oriundas de empenhos diversos. Sustenta que as exigências nos autos do processo nº 013.389/026/2.001 (CDA nº 113.107) padecem de nulidade, visto que não há descrição dos elementos de prestação de contas recusados, o que ofende os princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, ressalta a ocorrência de prescrição quanto ao débito da CDA nº 113.107, visto que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/11/2003, sem que a ré providenciasse sua exigibilidade junto ao poder judiciário. Ademais, defende que o débito referente ao processo nº 16.923/26/03 (CDA nº 1.006.658.915) deve ser anulado em razão de ter sido objeto de liquidação com estorno das verbas recebidas da Secretaria de Estado da Educação, mediante composição dos valores atualizados nos meses de junho a dezembro de 2004. Desta feita, requer a concessão da medida liminar para que a ré se abstenha de promover quaisquer atos coercitivos que visem à cobrança dos referidos créditos, bem como determine a imediata baixa no CADIN, não obstando a celebração dos convênios arrolados. Ao final, requer a procedência da ação, com a declaração de extinção dos supostos créditos exigidos e anulação dos referidos lançamentos. Atribui à causa o valor de R$ 564.661,99 (fl. 14). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 15/81). Indeferida a medida liminar (fls. 83/84). A parte autora apresentou depósito judicial do valor integral do débito (fls. 95/99). Determinada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, II do CTN (fls. 100/101). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 125/134), arguindo, em suma, a ausência de prescrição ou nulidade da CDA nº 113.107, a qual apresenta todo o embasamento legal referente aos itens citados, bem como a regularidade da CDA nº 1.006.658.915, visto que não houve a devolução dos valores repassados. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 135/839). Sobreveio réplica (fls. 840/853). Proferida decisão determinando produção de prova pericial contábil (fls. 866), sendo fixado como ponto controvertido a verificação da liquidação com o estorno das verbas recebidas da Secretaria de Estado da Educação, mediante composição dos valores atualizados entre os meses de junho a dezembro de 2004, referente ao débito consubstanciado na CDA nº 1.006.658.915. O perito judicial manifestou-se nos autos para requerer a juntada de documentos complementares (fls. 942/947), o que foi providenciado pelas partes. Acostado o laudo pericial aos autos…

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