Processo 0041016-69.2002.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0041016-69.2002.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041016-69.2002.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARO CELULAR SA REQUERIDO: G MOURA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: GLICERIO MOURA JUNIOR Nome: G MOURA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Quadra Dois, 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-340 Nome: GLICERIO MOURA JUNIOR Endereço: Avenida da Abolição, 2311, APTO 909, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-075 [] SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLARO CELULAR SA contra G MOURA CONSTRUCAO LTDA (sucessora de IMEDLINE SERVICO E COM. LTDA). Petição - ID 71565395, 11/12/2002: O autor requer o pagamento de débitos de serviços de telecomunicações, instruindo o feito com faturas e contrato. Petição - ID 79900632, 20/10/2022: O autor informa a alteração do nome empresarial da ré e requer a retificação do polo passivo para G MOURA CONSTRUÇÃO LTDA. Decisão - ID 100584636, 14/09/2023: O juízo defere a substituição processual nos polos ativo e passivo da demanda. Certidão - ID 142245227 e 142597522, 05/11/2024: Comprovam a entrega das cartas de citação no endereço da requerida, recebidas por funcionários do condomínio. Certidão - ID 170901172, 12/03/2026: A Secretaria certifica que a parte requerida, embora citada, não apresentou manifestação nos autos. Petição - ID 166023726, 20/01/2026: O autor abdica da produção de novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia. A citação é válida, pois realizada em condomínio edilício (ID 142245227), conforme autoriza o art. 248, § 4º, do CPC. A parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica e a origem do débito através dos seguintes documentos: Contrato de Prestação de Serviços (ID 71565400): Demonstra o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes para o fornecimento de serviços de telefonia. Faturas de Serviços (ID 71565419, pág. 42/56): Discriminam os serviços utilizados e os valores inadimplidos, servindo como prova da liquidez da dívida. Termo de Confissão de Dívida - TCD (ID 71565422, pág. 63/65): Documento essencial onde a requerida reconheceu expressamente a existência do débito e os valores devidos. Por outro lado, a parte requerida falhou em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ao não contestar a ação, a ré deixou de apresentar comprovantes de pagamento ou de questionar a prestação dos serviços, o que torna os fatos narrados na inicial presumidamente verdadeiros (art. 344, CPC). A prova documental é robusta e não foi contraposta por qualquer elemento de convicção em sentido contrário, restando configurada a inadimplência contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC) para: CONDENAR a requerida ao pagamento do valor principal indicado nas faturas de ID 71565419 e no TCD de ID 71565422. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP…

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