Processo 0041026-93.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0041026-93.2014.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMILTON LOPES DE SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO, ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: AMILTON LOPES DE SA Endere�o: desconhecido REU: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Advogado(s) do reclamado: PATRICIA ALTIERI MENEZES, ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA, KALLYD DA SILVA MARTINS, FAUSTO ALVES LELIS NETO, EMMANUEL CARVALHO FERREIRA, JORDANA MONTAGNER, DANIELI DA CRUZ SOARES Nome: SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA Endereço: PA 150, S/N, CSI 29 Q 1 L 11 KM7, INTERIOR, MARABá - PA - CEP: 68501-535 Nome: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Endereço: AGCO do Brasil Comércio e Indústria, Avenida Guilherme Schell 10260, São Luis, CANOAS - RS - CEP: 92420-910 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, verifico que a determinação de citação do Banco Bradesco (ID 135995900) visava resguardar o interesse da instituição financeira na condição de credora fiduciária dos bens objeto da lide. Diante da juntada da declaração de quitação integral do financiamento, resta demonstrada a extinção do gravame e, consequentemente, a perda do interesse jurídico da referida instituição em integrar a lide. Assim, torno sem efeito a determinação de citação do Banco Bradesco, prosseguindo o feito apenas em relação aos requeridos originais. 2. O autor noticia que os tratores com defeitos foram entregues aos requeridos há longo tempo e pugna por relatório sobre o estado atual das máquinas. a) Considerando a alegação de "mau uso" formulada pela defesa e o transcurso de mais de uma década desde o início do litígio, a verificação do estado atual dos bens é medida de prudência. Sendo assim, intimem-se os Requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem relatório circunstanciado (instruído com fotos e descrição técnica, se possível) sobre o estado de conservação e funcionamento dos tratores que se encontram sob sua posse. b) Após a apresentação do relatório, venham os autos conclusos para reanálise da viabilidade e utilidade da perícia técnica outrora requerida, diante do risco de perda do objeto da prova pelo decurso do tempo (perecimento da prova). 3. Verifico que houve o recolhimento de valores destinados aos honorários da conciliadora judicial (ID 160663221), todavia, o ato não se realizou por desinteresse manifestado pelas requeridas. Tratando-se de verba destinada a ato não realizado, o valor deve retornar à parte que o antecipou. Assim, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 2.911,20, observando-se os dados bancários informados na petição. 5. Intimem-se os Requeridos para ciência deste despacho e cumprimento do item 3.1. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00410269320148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072210560000000000068225007 00410269320148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072210560300000000068225008 00410269320148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072210560700000000068225009 00410269320148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072210561300000000068225010 00410269320148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072210561700000000068225011…
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