Processo 0041038-77.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041038-77.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041038-77.2025.4.05.8200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA APELADO: JOAO FLAVIO PAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A ADVOGADO do(a) APELADO: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBORDINAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À PORTARIA CONJUNTA SEGEP/MPOG Nº 2/2012 OU À EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEM PRAZO DEFINIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Universidade Federal da Paraíba contra sentença que a condenou ao pagamento das diferenças retroativas de abono de permanência reconhecidas administrativamente e registradas como despesa de exercícios anteriores. A apelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustenta que a satisfação do crédito depende da observância do procedimento previsto na Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 2/2012 e da correspondente disponibilidade orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento do crédito reconhecido administrativamente; (ii) estabelecer se há interesse de agir quando o direito já foi reconhecido na via administrativa, mas permanece inadimplido; (iii) determinar se incide prescrição sobre crédito liquidado e registrado pela própria Administração; e (iv) definir se normas administrativas de processamento de despesas de exercícios anteriores e a ausência de dotação orçamentária impedem a exigibilidade judicial do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Universidade Federal da Paraíba possui legitimidade passiva porque mantém a relação estatutária com o servidor, reconhece administrativamente o direito, apura o crédito e promove seu registro para pagamento, ainda que a execução financeira observe procedimentos centralizados no âmbito da Administração Federal. O interesse de agir subsiste porque o reconhecimento administrativo do direito desacompanhado do efetivo pagamento evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar o adimplemento de obrigação já admitida pela própria Administração. Não incide prescrição, pois inexiste previsão legal que imponha ao servidor a formulação de novo requerimento administrativo após o reconhecimento, a liquidação e o registro do crédito, sendo a Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 2/2012 ato infralegal incapaz de inovar em matéria sujeita à reserva legal. O reconhecimento administrativo do direito, seguido da liquidação e do registro do crédito, constitui inequívoca admissão da dívida e impede que a Administração invoque a própria demora no pagamento para beneficiar-se da prescrição, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. As normas de direito financeiro e os procedimentos internos destinados ao processamento de despesas de exercícios anteriores disciplinam a atuação administrativa, mas não podem restringir a efetividade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados