Processo 0041040-17.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041040-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240070475, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Andeirson Alves Freire, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), aduzindo, em síntese, que: 1. é beneficiário de plano de saúde operado pela Ré; 2. foi diagnosticado com hérnia de disco (extrusão L4-L5), com quadro álgico intenso e incapacitante, agravado por histórico de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial, o que lhe confere elevado risco cardiovascular; 3. por esta razão, o médico assistente Dr. Luciano Temporal Borges Cabral (CRM/PE 15.136) prescreveu a realização de Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica (Cód. ANS 3.07.15.05), técnica minimamente invasiva necessária para reduzir o risco cirúrgico e o trauma; 4. a Ré, embora tenha autorizado o hospital, a equipe médica e o anestesista, negou especificamente a cobertura da via endoscópica, alegando necessidade de junta médica para a técnica indicada; 5. a demora na autorização impõe risco de dano neurológico permanente e agravamento do seu estado clínico geral. Requereu, enfim, a concessão de provimento de urgência, de natureza antecipatória incidental, para que a Ré seja compelida a autorizar e custear os procedimentos que lhe foram prescritos, bem assim todos os materiais necessários à sua realização. Com a inicial, foram juntados documentos. Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. A tutela de urgência pleiteada na inicial, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram provados os seguintes fatos: 1. ser o Autor beneficiário de plano de saúde mantido pela Ré (ID 240004234); 2. ter sido prescrita para o Autor a realização de cirurgia da coluna por via endoscópica em razão de extrusão discal e risco cardiovascular elevado (IDs 240004238 e 240004239); 3. ter a Ré negado a autorização especificamente para a técnica endoscópica (ID 240004240). Outrossim, a situação de adimplência do Autor pode ser presumida diante da resistência da Ré, fundada em divergência técnica a ser dirimida por junta médica, conforme se extrai dos protocolos administrativos de ID 240004240. Este, em suma, o quadro fático. Tratando-se de questão afeta à saúde, aplicável a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os artigos 10 e 12 da referida lei versam sobre o plano-referência de assistência à saúde e a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia…
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