Processo 0041063-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041063-92.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041063-92.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0022253-11.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00504053 IMPTE: MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES OAB/MG-238082 PACIENTE: CASSIANO DA SILVA LOURENÇO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CORREU: THIAGO BARBOSA CONRADO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS nº 0041063-92.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0022253-11.2023.8.19.0021 IMPETRANTE: MARCO PAULO DE FREITAS GUEDES PACIENTE: CASSIANO DA SILVA LOURENÇO AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de CASSIANO DA SILVA LOURENÇO, por meio do qual aponta como autoridade coatora a juíza de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o término da instrução do processo, sob o argumento de que o paciente permanece segregado cautelarmente há período superior há 02 (dois) anos, sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade das prisões cautelares. Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 0022253-11.2023.8.19.0021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Verifica-se que a denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2023, às fls. 110/113, oportunidade em que se verificou a presença de justa causa, sendo acolhido o pedido ministerial, decretando-se a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi expedido em 04 de março de 2024 (fls. 183/184) e cumprido em 02 de junho de 2024, ocasião em que o paciente foi capturado em operação policial realizada na comunidade do "Rasta". A audiência de custódia foi realizada no dia 04 de junho de 2024, conforme fls. 217/219, sendo ratificada a segregação cautelar. A resposta à acusação foi apresentada no dia 13 de novembro de 2024, às fls. 245/246, sem arguição de preliminares. A instrução criminal foi fracionada com a realização de duas audiências. Na primeira, realizada em 16 de abril de 2025, às fls. 279/280, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Na segunda audiência, ocorrida em 26 de janeiro de 2026, às fls. 364/365, foi ouvida mais uma testemunha arrolada pelo ministério público e realizou-se o interrogatório do réu, sendo declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais no dia 26 de março de 2026, às fls. 378/399, oportunidade em que também ofereceu aditamento à denúncia para inclusão de novas circunstâncias qualificadoras. Consta, ainda, que a defesa técnica formulou pedido de relaxamento da prisão no dia 25 de março de 2026, às fls. 401/405, sob o argumento de excesso de prazo e desídia estatal na condução do feito. O pleito foi indeferido por decisão proferida…

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