Processo 0041064-84.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041064-84.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041064-84.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA GOMES (OAB DF065020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de OBRIGAÇÃO de PAGAR QUANTIA CERTA proposta por JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA  em face do ESTADO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. Alega o credor, em síntese, que a Fazenda Pública foi condenada a pagar quantia certa. Na oportunidade, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, face a forma equivocada utilizada na atualização dos valores. Na ocasião, apresentou o valor que entende devido. A parte exequente concordou com o valor apresentado pela executada. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Da análise dos autos infere-se que os cálculos realizados, quanto ao crédito principal, estão de acordo com a sentença proferida nos autos, motivo pelo qual deve ser homologado. Infere-se, ainda, a concordância expressa da parte exequente ( evento 95, PET1 ) com as alegações e valores apresentados pelo ente executado. Ante o exposto,   sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação, bem como  HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 94, CALC2 . CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença dos valores apontados na inicial do cumprimento de sentença e o valor apresentado na impugnação, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.   Após a preclusão da presente decisão, providencie a escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: 1.  INTIME-SE  o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de  retenções , bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 1 2.  INTIME-SE  a parte exequente para indicar o (s) beneficiário (s) e seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após,  REMETAM-SE  os autos à BC-CEPEX para  expedição do competente ROPV e/ou Precatório , nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça; 3.1. No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC); 3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV,  voltem os autos conclusos  para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará; 4. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório,  voltem-me conclusos  para suspensão do feito. Vale frisar que é desnecessária a renovação das diligências dos itens 1 e 2, caso as partes já tenham apresentado as informações solicitadas. Apenas  caso seja necessária nova atualização 2 , os autos devem ser remetidos à COJUN, situação na qual as partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem…

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