Processo 0041068-58.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041068-58.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041068-58.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041068-58.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : JACIMARY PLINIO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO. LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO APTO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E MATERIAIS CONTAMINADOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO DA NR-15 COMO PARÂMETRO TÉCNICO SUBSIDIÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Geral de Palmas, reconhecendo o direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da redução administrativa do percentual para o grau médio, implementada a partir de fevereiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a redução administrativa do adicional de insalubridade observou os requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.670/2012; (ii) estabelecer se a prova pericial judicial comprova, de forma idônea, a exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos apta a justificar o enquadramento em grau máximo; (iii) verificar a possibilidade de utilização subsidiária da NR-15 como parâmetro técnico-científico em demanda envolvendo servidor estatutário; e (iv) examinar se a atuação jurisdicional configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade no regime estatutário exige previsão expressa em lei local e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos, em observância aos princípios da legalidade e da motivação administrativa. 4. A Lei Estadual nº 2.670/2012 assegura o pagamento da indenização por insalubridade aos profissionais da saúde expostos a condições insalubres, prevendo os graus mínimo, médio e máximo, bem como condicionando eventual alteração ou suspensão do benefício à existência de laudo técnico apto a demonstrar redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação da atividade insalubre.. 5. A Administração Pública não demonstrou, no caso concreto, alteração estrutural do ambiente hospitalar, neutralização do agente biológico ou eliminação do contato da servidora com pacientes infectocontagiosos, limitando-se à apresentação de documentação administrativa genérica e padronizada, insuficiente para justificar a redução remuneratória implementada. 6. O laudo pericial judicial, elaborado mediante vistoria in loco e sob observância do contraditório, constatou que a servidora exerce atividades em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento, secreções, materiais contaminados e agentes biológicos de elevada nocividade, concluindo pelo enquadramento em…

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