Processo 0041071-87.2014.8.08.0035
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0041071-87.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: JOSE CARLOS NUNES PAIXAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de JOSE CARLOS NUNES PAIXAO. Parte executada citada, conforme mandado de citação de fl. 26. Em decisão de fl. 33, foi deferida a penhora online via sistema SISBAJUD, de modo que houve o bloqueio do valor de R$ 5.165,83 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) da parte executada, que já foi devidamente desbloqueado conforme alvará de fl. 59. O exequente à fl. 48 informou acerca do parcelamento do débito em tela, bem como do pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual o presente feito foi suspenso, nos termos da Decisão de fl .58. Em petição de ID 68129491, o Município Exequente compareceu aos autos para informar que o executado realizou o pagamento parcial do débito. Informou, ademais, que restou um saldo residual em aberto no valor de R$1.210,30 (mil duzentos e dez reais e trinta centavos). Contudo, o Exequente manifestou que tal valor residual se mostra insuficiente para o prosseguimento da execução, invocando os princípios da eficiência e da razoabilidade. Diante disso, requereu a extinção da execução em relação aos valores já quitados, com base no art. 924, II, do CPC, e, simultaneamente, manifestou a desistência da execução em relação ao valor residual. É o breve relatório. Decido. A manifestação do Exequente (ID 68129491) é clara ao reconhecer o pagamento parcial da dívida e, ao mesmo tempo, renunciar à cobrança do saldo remanescente, por considerá-lo antieconômico. A desistência do valor residual, pleiteada pelo credor, equivale, para fins processuais, à renúncia ao crédito, o que, somado ao pagamento parcial já reconhecido, leva à satisfação da obrigação que fundamenta esta execução. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, e acolhendo a manifestação do Exequente (ID 68129491), JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, incisos II (satisfação da obrigação) e III (renúncia ao crédito remanescente), do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já satisfeitos, conforme informado nos autos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação, devendo observar o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
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