Processo 0041075-33.2007.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0041075-33.2007.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO GONCALVES DE MORAES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DEFINIÇÃO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. JULGAMENTO DA ADPF 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA BASE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DA CAUSALIDADE EM CONTEXTO DE LITIGIOSIDADE ESTRUTURAL. RESSALVA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO PRAZO FIXADO PELA SUPREMA CORTE. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisco Gonçalves de Moraes, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre conta-poupança, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, a ilegitimidade passiva, a prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos em exame, a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados e a legalidade da remuneração efetuada à época, por ter agido em estrito cumprimento da legislação então vigente, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do feito diante da superveniente definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a autora possui direito ao recebimento, por via judicial autônoma, das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; e (iii) determinar os efeitos sucumbenciais cabíveis diante da reconfiguração superveniente do regime jurídico da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia debatida nos autos recebeu solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal com julgamento da ADPF 165 e posterior explicitação da disciplina da matéria nos RE nº 631.363 e nº 632.212, correspondentes aos Temas 284 e 285 da repercussão geral, o que impõe o imediato julgamento da causa à luz do precedente vinculante. A pretensão autoral está fundada na alegação de que os valores depositados em caderneta de poupança não teriam sido corretamente atualizados por ocasião dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, porque os índices aplicados pela instituição financeira teriam sido inferiores à inflação do período, razão pela qual a sentença acolheu o pedido com base na orientação jurisprudencial que, por largo período, prevaleceu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ocorre que o panorama jurídico da matéria foi profundamente alterado pelo julgamento da ADPF 165, no qual o Supremo…
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