Processo 0041076-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041076-91.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NAO INFORMADO Protocolo: 3204/2026.00504144 IMPTE: EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR OAB/RJ-208419 PACIENTE: DÉBORA GUIMARÃES BARROS DE ASSIS AUT.COATORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0041076-91.2026.8.19.0000 Impetrante: Edson Eduardo Aguiar Avelar (OAB/RJ nº 208.419) Paciente: Débora Guimarães Barros de Assis Autoridade Coatora: Ministério Público. DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edson Eduardo Aguiar Avelar (OAB/RJ nº 208.419) em favor de Débora Guimarães Barros de Assis, apontando como autoridade coatora o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Janaína Marques Correa de Melo, em razão da persecução penal indevidamente instaurada em desfavor da paciente nos autos do Inquérito Policial nº 009-08655/2025, instaurado pela 9ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para apurar a suposta prática do crime de estelionato. Narra o impetrante que a investigação teve origem em representação criminal formulada pela vítima Adeline Carvalhaes Rosette, a qual relatou ter recebido mensagem via WhatsApp de pessoa que se apresentou como seu advogado, induzindo-a a realizar duas transferências bancárias via Pix - a primeira no valor de R$ 3.646,00, para conta em nome de Luana Oliveira da Silva, e a segunda no valor de R$ 3.494,00, para conta de pessoa identificada como Débora Guimarães Barros, cujo CPF apontado na investigação é o nº XXX.XXX.XXX-XX. Relata que, ao contatar seu escritório de advocacia, a vítima descobriu tratar-se de um golpe, a partir do que a investigação policial passou a apontar Luana Oliveira da Silva como suposta autora do estelionato consumado e Débora Guimarães Barros, titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como possível autora da tentativa de estelionato - sendo, ao final, ambas indiciadas pelo relatório do Inquérito. Sustenta o impetrante que o Ministério Público, ao analisar os autos, incorreu em grave equívoco ao direcionar a persecução penal à paciente Débora Guimarães Barros de Assis, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pessoa absolutamente distinta da indiciada pela autoridade policial, que possui o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Tal equívoco se materializou de forma inequívoca com o encaminhamento, pela Promotora de Justiça Dra. Janaína Marques Correa de Melo, de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diretamente à paciente, circunstância que evidencia a existência de persecução penal indevida em seu desfavor. Aduz que não se trata de vício originário da investigação policial, mas de ilegalidade superveniente imputável ao Ministério Público que, ao desconsiderar os elementos identificadores constantes dos próprios autos, promoveu constrangimento ilegal à paciente, confundindo-a com terceira pessoa homônima. Acrescenta que as pesquisas realizadas em fontes fechadas, como INFOSEG e SIPOL/PCERJ, confirmam a existência de divergência entre os dados da paciente e os da suposta envolvida: o relatório do INFOSEG indica…
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