Processo 0041077-49.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041077-49.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041077-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EUDILON DONIZETE PEREIRA ADVOGADO(A) : IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EUDILON DONIZETE PEREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de suposto erro de cálculo atribuído à Contadoria Judicial nos autos do processo nº 0019073-91.2020.8.27.2729, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas. Dispensado o relatório. Decido. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), formulado no evento 39, MANIF1 , pelos fundamentos expostos no tópico 1 desta sentença, restando, por consequência, prejudicada a análise de eventual prova pericial ou contábil destinada à apuração da mesma matéria. Passo ao exame do mérito. 1. Da Desnecessidade de Produção de Prova Técnica e da Coisa Julgada Formada no Processo Originário A parte requerente fundamenta o pedido de indenização em suposto erro de cálculo atribuído à Contadoria Judicial, ocorrido no cumprimento de sentença nº 0019073-91.2020.8.27.2729, e requer, no evento 39, MANIF1 , a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial (COJUN) para a realização de conferência técnica dos cálculos. O requerente narra que, no cumprimento de sentença em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas, a executada Alphaville efetuou depósito judicial no valor de R$ 64.288,78 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), registrado no evento 100 dos autos originários. Aduz que, após aproximadamente um ano de tramitação e sucessivos requerimentos, foram expedidos, em 12 de setembro de 2022, alvarás que totalizaram R$ 68.622,82 (sessenta e oito mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia que reputa incorreta em razão de suposto erro de cálculo atribuído à Contadoria Judicial. Ocorre que a controvérsia contábil invocada como fundamento da presente ação já foi definitivamente solucionada no processo originário , por decisão transitada em julgado, tendo a própria parte requerente manifestado expressa concordância com o respectivo resultado. O evento 182 dos autos originários, consubstanciado em decisão proferida pela Juíza de Direito Ana Paula Brandão Brasil, não reconheceu a existência de erro de cálculo em favor da parte requerente. Na realidade, a referida decisão limitou-se a reconhecer a existência de vício no contraditório em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e juntado no evento 120, uma vez que as partes executadas não haviam sido intimadas para sobre ele se manifestarem, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Em razão disso, determinou a regularização da intimação, registrando a existência de divergência no valor de R$ 1.479,94 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) entre o montante depositado pela executada (R$ 64.288,78) e aquele apurado pela COJUN (R$ 65.768,72), ambos com data-base de 26/08/2021. Regularizado o contraditório, a executada SPE Palmas Empreendimentos Imobiliários Ltda. efetuou o pagamento do valor remanescente de R$ 2.979,42 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), quantia apurada pelo próprio patrono da parte requerente com base na divergência de R$ 1.479,94, acrescida de correção monetária, juros de mora e da multa prevista no…

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