Processo 0041080-15.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0041080-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0041080-15.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Impetrante(s): ADRIANO GONÇALVES BONAFINI GEOVANI CESAR SEGATTO GAI VIGO FERNANDES BARBOSA Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO COATOR PELO JUÍZO SINGULAR EM DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ART. 659 DO CPP. ART. 182, XIX, DO RITJPR. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA E NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Daniel Figueira Tonetto (Advogado) em favor dos pacientes ADRIANO GONÇALVES BONAFINI, GEOVANI CESAR SEGATTO GAI e VIGO FERNANDES BARBOSA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, Dr. Rodrigo Simões Palma, que julgou prejudicado o pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado pelos ora pacientes, considerando a recente renovação da medida nos autos de origem. Sustenta o impetrante, em síntese que: a) Após devidamente homologado o flagrante, foi constatada a inexistência de pressupostos autorizadores da segregação cautelar e, assim, foi concedido aos ora pacientes a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico; b) após apenas um dia da distribuição do pedido incidental de revogação das medidas cautelares, sobreveio nova decisão na origem prorrogando as medidas cautelares e, com isso, o pedido incidental restou prejudicado; c) não há contemporaneidade ou razoabilidade nas decisões que mantiveram as cautelares impostas; d) a monitoração eletrônica pode ser revista ou revogada a qualquer tempo pelo Juízo competente; e) a manutenção da custódia cautelar exige a demonstração inequívoca do periculum libertatis; f) ao considerar o pedido prejudicado, restou ignorado que a renovação foi o ato que cerceou o direito dos pacientes de terem seus argumentos analisados; g) a defesa comprovou que os ora pacientes cumprem rigorosamente as condições, sem incidentes de bateria ou violações de área; h) a decisão de mov. 265.1 – Origem deve ser desconsiderada, ao deixar de fundamentar a existência de perigo real à ordem pública ou à instrução criminal; i) a decisão não possui fundamentação concreta, sendo genérica, sem explicar os motivos ou circunstanciais, absolutamente distantes dos preceitos da adequação e necessidade, configurando-se ilegalidade flagrante e inequívoca; j) é evidente o excesso de prazo. Requer, ao final, seja concedida a liminar para determinar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto aos pacientes, com a manutenção das demais medidas cautelares menos gravosas, se necessário, até o julgamento final. E, no mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da decisão de mov. 265.1 – Origem e da decisão 19.1 dos autos incidentais n° 0003472-74.2026.8.16.0196. Além disso, requer a revogação definitiva da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a readequação das medidas cautelares por medidas menos gravosas. Os autos foram, primeiramente, distribuídos à 5ª Câmara Criminal,…
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