Processo 0041083-56.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0041083-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que foi impedida de retornar ao seu posto de trabalho na Delegacia Regional de Fiscalização de Palmas no dia 22 de abril de 2025, após alta hospitalar. Sustenta que foi recebida com hostilidade, teve seus pertences entregues de forma humilhante em um cesto e sofreu abalo psicológico passível de reparação. O Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 23), arguindo a ausência de ato ilícito. Sustenta que a servidora estava sob vigência de atestado médico e que a orientação da chefia visava resguardar a saúde da própria requerente e a regularidade administrativa, uma vez que não houve apresentação formal de alta médica à chefia imediata. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual responsabilidade civil do Estado do Tocantins por suposta conduta abusiva de seus agentes (chefia imediata) que teria impedido o retorno da servidora ao trabalho e causado danos à sua esfera extrapatrimonial. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando restar comprovado que o agente público atuou no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, bem como nas hipóteses de exclusão de nexo causal. Quanto à conduta administrativa de impedimento de retorno às atividades, as provas carreadas aos autos, em especial o Atestado Médico, revelam que a autora recebeu prescrição de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades laborais, com contagem iniciada em 08 de abril de 2025. Realizando-se o cálculo aritmético do período de convalescença, o afastamento perduraria até o dia 22 de abril de 2025, inclusive. Consta dos autos que o episódio narrado pela autora como "impedimento ilícito" ocorreu exatamente no dia 22 de abril de 2025. Portanto, nesta data, a servidora ainda se encontrava formalmente afastada por recomendação médica. Embora a autora sustente que seus pertences foram entregues em um cesto de forma vexatória, os elementos probatórios não demonstram que tal ato tenha sido revestido de dolo de humilhação ou animosidade pessoal que transbordasse o poder disciplinar e hierárquico. Imperioso…
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