Processo 0041104-66.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0041104-66.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041104-66.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : MARIA FLORA DUTRA DOS REIS VALADARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROATIVOS FINANCEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. ACESSO À JURISDIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO DÉBITO. TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões funcionais referentes aos níveis/referências V-J e XI-E, cujos efeitos financeiros remontam a 01/01/2013 e 01/01/2015, respectivamente, com os reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença. O Estado sustenta ausência de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, ocorrência de prescrição quinquenal e inaplicabilidade da orientação firmada no Tema 1.075 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a submissão dos créditos ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual da servidora; (ii) estabelecer se o reconhecimento legislativo do passivo funcional configura renúncia tácita à prescrição quinquenal; e (iii) determinar se a servidora faz jus ao recebimento dos retroativos decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas e implementadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação conforme a Constituição conferida aos arts. 1º, 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 impede que o cronograma administrativo de pagamento seja utilizado como obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição. 4. A adesão ao plano de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui faculdade do servidor, não afastando o interesse processual para buscar tutela jurisdicional de crédito já incorporado ao patrimônio jurídico. 5. A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconhece expressamente a existência dos passivos financeiros decorrentes de progressões funcionais e estabelece cronograma para sua quitação, caracterizando ato incompatível com a intenção de invocar a prescrição. 6. O reconhecimento legislativo da dívida configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, fazendo com que o prazo prescricional passe a fluir a partir do termo final previsto para a quitação do passivo. 7. O Tema 1.109 do STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não envolve mero reconhecimento administrativo do direito, mas norma legal com conteúdo obrigacional que reconhece o débito e disciplina sua forma de pagamento. 8. A controvérsia não versa sobre concessão originária de progressão funcional nem sobre limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas apenas sobre o pagamento de valores retroativos relativos a progressões já reconhecidas e implementadas pela Administração Pública. 9. O direito da servidora encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo incontroverso o reconhecimento administrativo das…
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