Processo 0041106-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041106-29.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0000027-84.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00504444 AGTE: DANIEL MELO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: DANIEL MELO DE ALMEIDA COSTA OAB/RJ-227823 AGDO: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS AMOEDO AFONSO OAB/RJ-104866 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0041106-29.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : DANIEL MELO DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO : UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Processo originário: 0000027-84.2021.8.19.0052 2ª Vara Cível de Araruama Juiz: Dra. Anna Karina Guimarães Francisconi D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou o arquivamento do autos em virtude do desatendimento de despacho que ordenou a elaboração de memória de cálculo para fins de concreta liquidação do exato montante que servirá de base à incidência dos honorários sucumbenciais. Afirma o recorrente que a decisão deve ser reformada, entendendo pela impossibilidade de produção da documentação exigida. É o RELATÓRIO. A fim de ver interditada a possibilidade de cumprimento da decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, erigido da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. A probabilidade de provimento do recurso se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad…
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