Processo 0041119-35.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0041119-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041119-35.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : GLEYDSON ALVES NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a existência de vício de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise do acervo probatório documental e oral; (ii) Determinar se a descrição de atividades em formulários de avaliação funcional (APEDs) e manuais administrativos possui o condão de comprovar, de forma inequívoca, o exercício habitual e autônomo de funções privativas de cargo diverso; e (iii) Avaliar a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício de integração no acórdão recorrido, porquanto a prestação jurisdicional enfrentou, de maneira exauriente e logicamente encadeada, todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da causa, evidenciando que o inconformismo da parte embargante dirige-se, em verdade, à valoração das provas que culminou na improcedência da tese de desvio de função. 4. A fundamentação do julgado assentou-se na premissa de que o reconhecimento do desvio de função exige a demonstração cabal do exercício habitual, sistemático e exclusivo de atribuições que não se inserem no espectro de competências do cargo de origem, sendo que, no caso dos autos, as Avaliações Periódicas de Desempenho (APEDs) representam meros registros de rotinas padronizadas da unidade hospitalar, cujos campos descritivos muitas vezes refletem o trabalho da equipe de enfermagem como um todo, não individualizando a execução de atos com a autonomia técnica exigida para o cargo de nível médio. 5. A contradição alegada quanto ao termo "individualizada" não subsiste, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que os documentos apresentados, como escalas e manuais, possuem natureza programática e orientadora, sendo insuficientes para romper a presunção de legalidade dos atos administrativos e demonstrar que o servidor de nível fundamental atuava sem a supervisão ou o auxílio inerente à sua categoria funcional, mormente diante da distinção legal estabelecida na Lei Estadual nº 2.670/2012. 6. No que tange à prova testemunhal, o órgão julgador exerceu o livre convencimento motivado ao concluir que os relatos colhidos em audiência não atingiram o grau de certeza necessário para comprovar o fato constitutivo do direito, inexistindo omissão quando o Magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos instrutórios são frágeis ou insuficientes para alicerçar um decreto condenatório contra o ente público. 7. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o julgado já externou tese jurídica explícita sobre a matéria, restando os…
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