Processo 0041121-46.2002.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041121-46.2002.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0041121-46.2002.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA AMARAL DA ROCHA REU: BANCO FIDIS S/A Nome: BANCO FIDIS S/A Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO BANCO STELLANTIS S.A. opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 161029699. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas determinou que a instituição financeira retirasse o veículo Fiat Palio do depósito judicial para venda extrajudicial, com a posterior prestação de contas sobre o saldo devedor. O embargante alega que a sentença partiu de uma premissa equivocada e contém contradição ao impor tal obrigação de fazer. Sustenta que a alienação fiduciária do bem foi baixada ainda no ano de 2008 e que o veículo não pertence mais ao banco, mas sim à embargada, conforme registros do Detran e da B3. Por esse motivo, afirma que a ordem de retirada e venda do automóvel é impossível de ser cumprida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, permaneceu em silêncio, conforme certificado pela secretaria no ID 174709136. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria no ID 174709136, e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso busca sanar uma contradição e uma premissa equivocada na decisão que impôs ao banco a obrigação de retirar e vender o veículo objeto da lide. No mérito, assiste razão ao embargante. A análise dos documentos apresentados com o recurso demonstra que a sentença de ID 161029699 se baseou em uma situação fática que não corresponde mais à realidade dos registros do bem. O extrato emitido pelo Detran Digital e as informações de baixa de gravame da B3 comprovam, de forma inequívoca, que a alienação fiduciária do veículo Fiat Palio (placa JWO-1033) foi baixada em 09/03/2008. Atualmente, o veículo consta no sistema de trânsito em nome da própria embargada, Rita de Cassia Amaral da Rocha. Portanto, como o Banco Stellantis S.A. não detém mais a propriedade fiduciária nem qualquer vínculo de garantia sobre o automóvel, não é juridicamente possível exigir que a instituição financeira proceda à sua retirada do depósito judicial ou realize sua venda extrajudicial. Diante do erro de premissa fática, é necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para modificar o dispositivo da sentença anterior. O acolhimento do recurso serve para adequar o comando judicial à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo banco, uma vez que o direito de propriedade plena já foi consolidado em favor da autora com a baixa do gravame ocorrida há mais de quinze anos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO STELLANTIS S.A. (atual denominação de BANCO FIDIS S.A.), com atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para sanar a contradição e a premissa equivocada apontadas. Em consequência, o item 2 do dispositivo da sentença de ID 161029699 passa a ter a seguinte redação: "2. Diante da comprovação de que a alienação fiduciária foi baixada em 09/03/2008 e de que o veículo Fiat Palio (placa JWO-1033) já se encontra registrado em nome da autora Rita de Cassia Amaral da Rocha, excluo a obrigação imposta ao réu de retirar e vender o bem extrajudicialmente. Autorizo que a autora proceda ao…

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