Processo 0041126-80.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041126-80.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDLANE VIRGINIO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDLANE VIRGINIO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificada e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a anulação do ato que determinou sua transferência do 21º Batalhão de Polícia Militar (BPM), em Vitória de Santo Antão/PE, para o 12º BPM, em Recife/PE. A autora narra, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar e, após quase dez anos de serviço no 21º BPM, foi subitamente transferida por meio de um ofício, sem qualquer motivação aparente. Alega que o ato é nulo por vícios de competência, de forma e, principalmente, por ausência de motivação, em violação à Súmula 95 deste Tribunal. Sustenta, ainda, que a transferência lhe causa severos prejuízos financeiros e familiares e foi efetivada em período vedado pela legislação eleitoral. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato e seu retorno imediato à lotação de origem, e, no mérito, a anulação definitiva da transferência. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 185647925). A autora protocolou pedido de reconsideração (id. 188443205), juntando novos documentos. A parte autora requereu (id. 188443205) a reconsideração da decisão e juntou documentos. O réu apresentou defesa (id. 188950881), alegando, em síntese, que há impossibilidade legal de deferimento de pedido liminar. Defendeu que a transferência de servidor militar é ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade da Administração. Sustentou que o ato foi devidamente motivado pela necessidade de serviço, consistente na recomposição do efetivo do 12º BPM, e que a policial militar não goza da garantia da inamovibilidade. Afirmou que a regularização formal do ato ocorreu com a posterior publicação em Suplemento de Pessoal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 192107696), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando as teses de nulidade do ato administrativo, especialmente quanto à ausência de motivação contemporânea à sua prática. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Acolho o pedido de reconsideração da tutela de…
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