Processo 0041135-41.2016.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041135-41.2016.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041135-41.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA TEIXEIRA - GO21396-A, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788-A e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FERREIRA DE PAIVA JULIANA TEIXEIRA - (OAB: GO21396-A) ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - (OAB: GO22788-A) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - (OAB: GO25858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462672542) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041135-41.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041135-41.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A questão central a ser dirimida é se a multa de ofício por falta de pagamento de IRPF (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96) pode ser exigida cumulativamente com a multa isolada por ausência de recolhimento mensal do carnê-leão (art. 44, II, da mesma lei). A resposta é negativa. A sentença recorrida não merece reparos, pois está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica e consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que funciona como precedente obrigatório na uniformização da interpretação da lei federal. O STJ firmou o entendimento de que a falta de recolhimento do carnê-leão constitui mero ato preparatório para a infração principal, que é a omissão de rendimentos verificada na declaração de ajuste anual. Desse modo, pelo princípio da consunção, a infração mais grave (sonegação, punida com multa de ofício) absorve a menos grave (falta de antecipação, que geraria a multa isolada). A aplicação de ambas as sanções sobre a mesma base de cálculo — o montante do imposto não recolhido — configura inegável bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente atualíssimo do STJ, que espelha a orientação adotada há anos por aquela Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIBIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela incabível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada, porquanto esta é absorvida por aquela, conforme o Princípio da Consunção. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2197323 SP 2024/0442364-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) Ressalta-se que até mesmo no âmbito administrativo o tema já se encontra pacificado, conforme se extrai da Súmula nº 105 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Portanto, estando a sentença alinhada aos precedentes obrigatórios e à jurisprudência consolidada, sua…

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