Processo 0041135-86.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041135-86.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041135-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041135-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : LIANA DE LUCENA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE PASSIVOS. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.075/STJ. EXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para condenar a Administração ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas e implementadas administrativamente. O recorrente suscita preliminares de ausência de interesse de agir, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, e de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, além de sustentar a inexigibilidade judicial dos créditos em virtude do cronograma administrativo de pagamento instituído pela referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição de cronograma administrativo de pagamento pela Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse de agir do servidor para pleitear judicialmente os valores retroativos decorrentes de progressões funcionais; (ii) estabelecer se a referida lei configura renúncia tácita à prescrição dos créditos reconhecidos pela Administração Pública; e (iii) determinar se os valores retroativos relativos a progressões funcionais já implementadas administrativamente permanecem judicialmente exigíveis após a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de plano administrativo para pagamento parcelado de passivos funcionais não afasta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois o servidor não está obrigado a aderir ao cronograma estabelecido unilateralmente pela Administração Pública para buscar a satisfação integral de seu crédito em juízo. 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconhece formalmente a existência dos débitos decorrentes das progressões funcionais e disciplina sua quitação, circunstância que configura ato incompatível com a intenção de invocar a prescrição, caracterizando renúncia tácita nos termos do art. 191 do Código Civil. 5. O Estado não controverte a existência nem a implementação das progressões funcionais, limitando-se a questionar a possibilidade de cobrança judicial dos respectivos retroativos. 6. A pretensão deduzida não envolve concessão de nova vantagem funcional, progressão ou aumento remuneratório por decisão judicial, mas apenas o pagamento de verbas já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora por ato administrativo previamente praticado. 7. A ratio decidendi firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável, pois a progressão funcional regularmente adquirida constitui direito subjetivo do servidor e não pode ser restringida por limitações orçamentárias, financeiras ou por disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. O reconhecimento administrativo das progressões implica o reconhecimento da obrigação de adimplir as diferenças remuneratórias…

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