Processo 0041143-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041143-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CORREIA BRANDÃO em face do ESTADO DO AMAZONAS e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO AMAZONAS – AMAZONPREV.  A Autora relata ser professora aposentada da rede pública estadual (matrícula nº 128.638-2 D, padrão PF20.ESP-III), com ingresso na instituição em 17/02/1993. Informa que, por ter exercido a docência em regime de efetivo exercício no período de 1998 a 2007, faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes do rateio do Passivo do FUNDEF, oriundo da condenação da União Federal na Ação Civil Originária – ACO nº 660 perante o Supremo Tribunal Federal. Alega na petição inicial que recebeu apenas a cota de 2023 (R$ 1.144,20), aduzindo o inadimplemento da primeira parcela (2022) e da terceira parcela (2024), cujo montante global de precatórios foi levantado pelo Estado do Amazonas em 26/03/2024.  Invoca o prazo regulamentar de 30 dias fixado pelo Decreto nº 46.265/2022, pugnando pela condenação dos Réus ao pagamento dos retroativos. Inicial instruída com contracheques e demonstrativos (Mov. 1.5 a 1.7). Este Juízo ordenou a emenda à inicial (Mov. 8.1) para adequação do valor da causa, providência atendida pela Autora, fixando a alçada provisória em R$ 2.288,40. O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação tempestiva no Mov. 18.1 (e a AMAZONPREV no Mov. 10.1). Em sede prejudicial, arguiram a perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, colacionando a ficha financeira histórica da servidora (Mov. 18.2).  Demonstraram que a Autora percebeu, por via administrativa, a primeira parcela em agosto de 2022 (R$ 1.434,60), a segunda parcela em agosto de 2023 (R$ 1.144,20) e a terceira parcela em abril de 2025 (R$ 1.241,40), sob o código "1219 PRECATÓRIO FUNDEF". No mérito, sustentaram a legalidade do trâmite e a inexistência de mora, sob o argumento de que os Decretos Estaduais nº 49.069/2024 e nº 51.084/2025 suspenderam a eficácia dos prazos de pagamento de despesas com pessoal para fins de contingenciamento fiscal. A Autora ofereceu réplica no Mov. 23.1. Diante das fichas financeiras trazidas pelo Réu, reconheceu expressamente o recebimento administrativo dos valores nominais principais de todas as três parcelas. Contudo, contestou a perda total do objeto, sustentando que a terceira parcela, cujo vencimento regulamentar operou-se em abril de 2024, só foi paga em abril de 2025. Pugnou pela procedência da ação quanto à condenação do Réu ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre a terceira parcela paga com manifesto atraso. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: A) Pontos Controvertidos de Fato i. Da Extensão da Mora Cronológica: A verificação do interregno de atraso compreendido entre o prazo limite fixado pelo Decreto nº 46.265/2022 (abril de 2024) e o efetivo pagamento do principal na folha especial da servidora (abril de 2025); ii. Da Perda Parcial do Objeto: A constatação da suficiência dos pagamentos nominais realizados na via administrativa para fins de extinção das obrigações principais. B) Pontos Controvertidos de Direito i. Da Subsistência do Interesse nos Consectários de Mora: Definir se o adimplemento superveniente do valor nominal principal na via administrativa afasta o interesse de agir ou se autoriza o prosseguimento do feito para a cobrança de juros e correção monetária; ii. Da Inoponibilidade dos Decretos de…

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