Processo 0041144-53.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041144-53.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041144-53.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239743522 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULO CÉSAR FABRÍCIO DE ARAÚJO, também qualificado, objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes a contratos de cartão de crédito. Em síntese, o autor alegou que o réu, usuário dos cartões Platinum Prime e Bradesco Prime Elo Nanquim, utilizou o crédito disponibilizado, mas deixou de honrar com o pagamento das faturas. Apresentou demonstrativo de débito totalizando R$ 74.134,59 (setenta e quatro mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valor este atualizado até a data da inicial (16/07/2019). Devidamente citado por via postal (Id. 56221680), o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e proferida sentença de procedência (Id. 62635561), a qual foi posteriormente integrada em sede de embargos de declaração (Id. 75534964) para incluir a condenação em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a satisfação do crédito atualizado em R$ 129.261,06 (Id. 100377480). Após diversas tentativas de intimação pessoal frustradas, o executado foi intimado por edital (id. 174218488). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 177792347), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação na fase de conhecimento, por ter sido recebida por terceiro. No mérito, sustentou que o débito foi integralmente quitado mediante acordo extrajudicial firmado com o gerente da instituição bancária em julho de 2022, pelo valor de R$ 9.844,76 (nove mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Apontou excesso de execução quanto aos honorários pleiteados e requereu a repetição do indébito em dobro, além da concessão da justiça gratuita. Juntou comprovante de pagamento (Id. 177792350). O exequente, em manifestação anterior à impugnação (Id. 111498885), reconheceu o pagamento do débito principal, mas defendeu a continuidade da execução quanto à verba honorária. Instado a se manifestar especificamente sobre a impugnação e os documentos novos, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 182380801. Relatados, no que importa, DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado/impugnante, ante a declaração de Id. 177792360, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à preliminar de nulidade de citação, esta não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a carta citatória foi entregue no endereço correto do réu, tendo sido recebida e assinada por funcionário da portaria do condomínio (Id. 56221680). Tal procedimento encontra amparo legal no art. 248, § 4º, do CPC, que estabelece: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Nesse sentido, o E. STJ,…

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